Portaria n.º 1134/95 — Fixa o montante das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio às associações de beneficiários
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Fixa o montante das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio às associações de beneficiários
de 15 de Setembro
Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas de Apoio às Explorações Afectadas pela Seca e Geada Ocorridas em 1995;
Considerando a necessidade de regulamentar as ajudas a conceder no âmbito da Medida de Apoio às Associações de Beneficiários, prevista no Regulamento anexo à referida resolução do Conselho de Ministros;
Tendo em conta o artigo 22.º do regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O montante das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio às associações de beneficiários prevista no capítulo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, será calculado tendo em conta o montante dos encargos fixos da associação e a quebra de receitas resultantes da não distribuição de água aos seus associados.
2.º - 1 - O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural deve enviar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a lista nominativa das associações de beneficiários, assim como o respectivo montante da ajuda a atribuir.
2 - O IFADAP deverá proceder ao pagamento das ajudas até 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
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