Portaria n.º 1164/95 — Fixa o valor das taxas devidas pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
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Fixa o valor das taxas devidas pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
de 22 de Setembro
Nos termos do artigo 58.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/95, de 14 de Junho, pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro do Mar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/95, de 14 de Junho, serão cobradas taxas calculadas através da fórmula:
T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso da prestação de mais de um serviço;
TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.
2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços foram prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.
3.º As taxas cobradas relativamente às inspecções e calibrações efectuadas nos termos do artigo 45.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.
4.º As taxas cobradas relativas à emissão das licenças de estação constituem receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
5.º Nas taxas a cobrar pela emissão de licenças de estação de embarcações em que a instalação radiotelefónica é constituída somente por um radiotelefone do serviço de rádio pessoal, banda do cidadão, ou por equipamentos de que não fazem parte transmissores de radiocomunicações, a importância a cobrar corresponde a uma única anuidade, independentemente do prazo de licença.
Ministério do Mar.
Assinada em 4 de Setembro de 1995.
O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/220b00/59325933.pdf))
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