Portaria n.º 1174/95 — Estabelece os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato e voluntariado na…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato e voluntariado na Marinha, Exército e Força Aérea para 1996

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) para o ano de 1996:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:

1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC na Marinha, Exército e Força Aérea em 1996 são os constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/223b00/59825982.pdf))

2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:

a)

A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

b)

Abrangidos pelo n.º 2.º da Portaria n.º 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;

c)

Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do EMFAR.

3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 1997, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa nacional até 30 e Abril de 1996.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 11 de Setembro de 1995.

O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).