Portaria n.º 1175/95 — Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Ajudante. Revoga a Portaria n.º 145/90…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-26
Última atualização 1997-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 31

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1 ato modificativo · 1997-06-27

Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Ajudante. Revoga a Portaria n.º 145/90, de 21 de Fevereiro

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 127.º que as promoções a subchefe-ajudante serão feitas de entre os primeiros-subchefes habilitados com o curso de promoção a subchefe-ajudante.

O artigo 132.º do mesmo diploma legal determina que os critérios de admissão e frequência dos cursos, bem como o conteúdo das provas dos concursos e o ordenamento classificativo, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Ajudante, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Adjudante

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente Regulamento define os princípios gerais enformadores do concurso de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe-ajudante, ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 2.º — Princípios gerais

O concurso obedece aos seguintes princípios gerais:

a)

Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

b)

Liberdade de oposição a concurso, desde que verificadas as condições fixadas no artigo 8.º;

c)

Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d)

Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação;

e)

Neutralidade na composição do júri;

f)

Direito de recurso.

Artigo 3.º — Processo de admissão e prazo de validade

1 - O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do respectivo aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral.

2 - Cada aviso de abertura só é válido para o curso a que respeita.

3 - O número de vagas respeitantes aos candidatos a admitir será publicado juntamente com o anúncio da abertura do concurso a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º — Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - O presidente do júri é um subdirector da Escola Prática de Polícia.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho referido no número anterior designará ainda, para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número igual ao de efectivos.

Artigo 5.º — Funcionamento e competência do júri do concurso

1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O júri é o responsável por todas as operações do concurso.

Artigo 6.º — Aviso de abertura

Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a)

Composição do júri;

b)

Indicação do número de candidatos a admitir;

c)

Prazo de validade;

d)

Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao concurso;

e)

Enumeração das provas a prestar;

f)

Entidade à qual devem ser enviados os processos de candidatura;

g)

Métodos de selecção;

h)

Forma e prazo de envio dos processos;

i)

Menção expressa do presente Regulamento, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.

Artigo 7.º — Documentos a apresentar

1 - Para admissão ao concurso são exigidos os seguintes documentos:

a)

Requerimento dirigido ao comandante-geral;

b)

Cópia da nota de assentos;

c)

Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço;

d)

Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - Os candidatos deverão entregar o requerimento a que se refere a alínea a) do número anterior nos respectivos comandos, antes de expirado o prazo referido na alínea h) do artigo anterior.

3 - Após terminar o prazo referido no número anterior devem os comandos a que pertençam os candidatos instruir os respectivos processos com os documentos referidos no n.º 1 e remetê-los, no prazo de 15 dias, à Direcção dos Recursos Humanos do Comando-Geral, a qual, depois de organizar o processo, promoverá o seu envio ao júri do concurso.

4 - Os modelos de documentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 serão aprovados por despacho do comandante-geral.

Artigo 8.º — Requisitos de admissão ao concurso

1 - São condições de admissão ao concurso:

a)

Ser primeiro-subchefe;

b)

Ter, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo como primeiro-subchefe;

c)

Estar na classe de comportamento exemplar, ou 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;

d)

Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, após o início das provas, em concurso anterior;

e)

Não ter sido eliminado duas vezes, seguidas ou alternadas, em concurso anterior;

f)

Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado em curso anterior, salvo por doença justificada;

g)

Não atingir o limite de idade para passagem à situação de pré-aposentação antes da data prevista para o final do curso;

h)

Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

i)

Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

2 - Os candidatos devem reunir as condições previstas no número anterior na data do encerramento da candidatura.

Artigo 9.º — Inspecção médica

1 - As condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior são comprovadas pela junta de saúde do respectivo comando, nos termos do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.

3 - As decisões das juntas de saúde dos comandos carecem de confirmação do Comando-Geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º — Lista provisória de candidatos admitidos a concurso

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, o júri, analisados os processos dos candidatos, elaborará, no mais curto prazo, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos.

2 - Concluída a elaboração da lista, será a mesma publicada em ordem de serviço do Comando-Geral.

3 - Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, recorrer da exclusão da lista provisória para o comandante-geral.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.

5 - O comandante-geral deverá decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

Artigo 11.º — Lista definitiva

1 - No prazo de 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será publicada em ordem de serviço declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja reclamações, desistências ou candidatos excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.

Artigo 12.º — Provas de admissão

1 - Os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:

a)

Provas físicas;

b)

Prova escrita de aptidão profissional.

2 - Só serão admitidos às provas físicas os candidatos considerados aptos pela junta médica e à prova escrita os considerados aptos nas provas físicas.

Artigo 13.º — Provas físicas

1 - As provas físicas destinam-se a verificar se o candidato reúne condições físicas indispensáveis às funções a desempenhar.

2 - As provas físicas consistem em exercícios simples que não necessitam de qualquer aprendizagem técnica, permitindo de forma rápida a avaliação da capacidade atlética e da aptidão física.

3 - São estabelecidas as seguintes provas físicas obrigatórias:

a)

Corrida de 100 m;

b)

Flexões de tronco à frente;

c)

Salto do muro, sem apoio.

4 - Os mínimos exigidos e as normas de execução das provas físicas constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º — Prova escrita de aptidão profissional

1 - A prova escrita de aptidão profissional consta dos seguintes temas:

a)

Teste de instrução geral, táctica e técnica;

b)

Resolução de um caso concreto de natureza policial.

2 - São atribuídas duas horas para a realização de cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional.

Artigo 15.º — Classificação das provas

1 - As provas físicas são classificadas de Apto ou Inapto.

2 - A não satisfação de qualquer das provas físicas estabelecidas para a admissão implica a eliminação imediata do candidato.

3 - Cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional é classificado de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final da prova escrita de aptidão profissional é a média aritmética dos temas que a compõem.

Artigo 16.º — Locais de realização das provas

As provas realizam-se nos locais constantes do aviso de abertura do concurso.

Artigo 17.º — Eliminação no concurso

São eliminados no concurso os candidatos abrangidos por qualquer das seguintes situações:

a)

Que tenham sido classificados como inaptos nas provas físicas;

b)

Que tenham obtido nota inferior a 10 valores, sem arredondamentos, na prova escrita de aptidão profissional.

Artigo 18.º — Classificação dos candidatos

A classificação final do candidato é a nota da prova escrita de aptidão profissional, aproximada às centésimas.

Artigo 19.º — Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos aprovados serão ordenados segundo a média das classificações obtidas, por ordem decrescente.

2 - No caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade.

Artigo 20.º — Lista de classificação final e homologação

1 - Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo das provas de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final dos candidatos aprovados e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

2 - A lista de classificação final é homologada pelo comandante-geral e objecto de publicação em ordem de serviço.

3 - Da lista de classificação final cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.

4 - Dentro do prazo de 10 dias a contar da decisão do último recurso ou, caso não haja recursos, a contar do prazo referido no número anterior, será a lista de classificação final tornada definitiva, devendo ser publicado aviso em ordem de serviço com indicação dos candidatos admitidos ao curso e data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.

Artigo 21.º — Calendário do curso

Os cursos têm a duração de 16 semanas e realizam-se segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.

Artigo 22.º — Convocação para frequência do curso

1 - Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem da classificação, até ao limite fixado.

2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para frequência do curso.

3 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar pontualmente pelo comandante-geral.

Artigo 23.º — Interrupção do curso

1 - O curso será interrompido ao aluno que:

a)

Por doença clinicamente comprovada faltar à instrução durante, pelo menos, 10% dos dias úteis previstos para a duração do curso, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;

b)

Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Prática de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.

2 - Os alunos a quem for interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam à sua frequência por motivo de doença devidamente justificada podem ser admitidos ao curso seguinte, e só a esse, com dispensa de todas as provas de admissão, excepto a inspecção médica.

3 - O disposto no número anterior só pode ser aplicado uma vez a cada concorrente.

Artigo 24.º — Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 25.º — Aproveitamento no curso

1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.

2 - A todos os alunos é atribuída, no final, uma cota de mérito, traduzida na apreciação de factores constantes de tabela específica a aprovar por despacho do comandante-geral e valorada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A cota de mérito não é calculada para efeitos de média final do curso.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a cota de mérito, quando exprima um valor inferior a 10 valores, é eliminatória, devendo ser ratificada pelo director da Escola Prática de Polícia, ouvido o conselho escolar.

5 - Para efeito de determinação das médias de classificação final, são atribuídos os seguintes coeficientes:

a)

Área cultural ... 1

Deontologia e Ética Policial ... 2

Restantes disciplinas ... 1

b)

Área jurídica ... 2

Direito Penal ... 2

Direito Processual Penal ... 2

Restantes disciplinas ... 1

c)

Área técnica ... 3

Serviço Policial Urbano ... 3

Trânsito ... 3

Restantes disciplinas ... 1

6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiverem nota inferior a 10 valores:

a)

Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;

b)

Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;

c)

Na cota de mérito pessoal.

Artigo 26.º — Eliminação do curso

Os alunos podem ser eliminados do curso em caso de punições sofridas durante a frequência do curso que os coloquem em incompatibilidade com a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 27.º — Reprovação no curso

No final do curso, ficam reprovados os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 25.º, tiverem classificação final inferior a 10 valores.

Artigo 28.º — Classificação e ordenação dos alunos

1 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:

a)

Nota de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas da disciplina e por divisor o número de parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;

b)

Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;

c)

Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.

2 - Em caso de igualdade de classificação final do curso, são condições de preferência, por ordem decrescente:

a)

Maior valor resultante do somatório das notas das áreas;

b)

Maior antiguidade no posto.

Artigo 29.º — Programa do curso

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º — Validade do curso

O curso é válido até à promoção de todos os alunos aprovados.

Artigo 31.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 145/90, de 21 de Fevereiro.

ANEXO I — Provas físicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/223b00/59825985.pdf))

ANEXO II — Plano de estudos do curso de subchefe-ajudante

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/223b00/59825985.pdf))

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