Decreto-Lei n.º 118/95 — Cria um regime excepcional de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, bem como de aquisição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-30
Última atualização 1996-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-20, Decreto-Lei n.º 172/96 — Prorroga, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo …

Cria um regime excepcional de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, bem como de aquisição de serviços, quando tenham em vista acorrer ou prevenir situações extraordinárias de seca, motivadas por condições climatéricas adversas

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de 30 de Maio

O facto de se registar mais uma situação de seca neste próximo Verão torna-se tanto mais grave quanto é certo que sucede a anos em que se verificou igual ocorrência.

Por essa razão, é hoje claro que existe o risco de se tornar impossível, a algumas autarquias, assegurar, nas circunstâncias actuais, o fornecimento de água às populações, de forma a satisfazer as suas necessidades essenciais.

É, deste modo, indispensável actuar com o máximo de rapidez e prontidão, por forma a tentar obviar a situações de maior gravidade ou, pelo menos, a poder minorar os seus efeitos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, bem como de aquisição de serviços, quando tenham em vista acorrer ou prevenir situações extraordinárias de seca, motivadas por condições climatéricas adversas.

Art. 2.º Fica o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais excepcionalmente autorizado a proceder, até 31 de Dezembro de 1995, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 50 milhões de escudos.

Art. 3.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e de consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 10 milhões de escudos, não considerando o IVA.

Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 15 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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