Portaria n.º 1184/95 — Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-27
Última atualização 1997-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-02-26, Portaria n.º 141/97 — Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das c…

Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial. Revoga a Portaria n.º 246/95, de 29 de Março

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de 27 de Setembro

A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de prestação social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial, tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos, sendo possível já no presente ano lectivo, a partir de 1 de Janeiro de 1996, a concretização do regime de gratuitidade de ensino relativamente aos alunos cuja idade se situe na faixa etária dos 6 aos 13 anos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.º

Valores das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a)

Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 59680$00;

b)

Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 59680$00;

c)

Cooperativas e associações (semi-internato) - 22550$00.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996 deixam de poder ser praticadas as mensalidades referidas no número anterior relativamente aos alunos na faixa etária dos 6 aos 13 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

3.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos da delimitação da faixa etária referida no n.º 2 do n.º 2.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1995.

4.º

Prova de deficiência em geral

1 - A prova de deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

5.º

Prova de deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos

1 - A prova de deficiência de alunos com necessidades educativas especiais, que se situem no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica.

2 - O documento referido no n.º 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

6.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

7.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria n.º 246/95, de 29 de Março.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

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