Declaração de Rectificação n.º 119/95 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 172/95, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 172/95, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Regulamento do Cadastro Predial, publicado no Diário da República, n.º 164, de 18 de Julho de 1995
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 172/95, publicado no Diário da República, n.º 164, de 18 de Julho de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Regulamento do Cadastro Predial, no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «Da existência de prédios [...] e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º,» deve ler-se «Da existência de prédios [...] e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º,».
No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê «A mesma intenção [...] para efeitos da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma» deve ler-se «A mesma intenção [...] para efeitos da informação a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º do presente diploma».
No artigo 19.º, n.º 5, onde se lê «Sempre que [...] aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º» deve ler-se «Sempre que [...] aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 17.º».
No artigo 20.º, n.º 3, onde se lê «Podem ainda ser recolhidos [...] quanto a convocação» deve ler-se «Podem ainda ser recolhidos [...] quanto a notificação».
No artigo 24.º, n.º 2, onde se lê «O disposto no número anterior [...] o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 17.º,» deve ler-se «O disposto no número anterior [...] o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º,».
No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê «a verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º,» deve ler-se «A verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º,».
No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º,» deve ler-se «Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 10.º,».
No artigo 32.º, n.º 3, onde se lê «As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente» deve ler-se «As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).