Decreto Regulamentar Regional n.º 12/95/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro [desanexa o Centro de Estudo, Conservação e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-07-18
Última atualização 2000-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2000-11-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A — Altera a orgânica dos serviços externos da …

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro [desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo]

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o trabalho especializado, na área da conservação e restauro de obras de arte, do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores justifica a criação de categorias específicas, de modo a prosseguir os seus fins;

Considerando que, aquando da aprovação da orgânica e quadro de pessoal daquele serviço pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, e nas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/92/A, de 19 de Novembro, não foram contempladas todas as situações existentes:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/92/A, de 19 de Novembro, passa a ter seguinte redacção:

Artigo 19.º — Transição de pessoal

O técnico de fotografia e radiografia para conservação e restauro de 1.ª classe que desempenhe há mais de 10 anos, não só funções inerentes às técnicas de fotografia e radiografia, como também as de auxiliar de diagnóstico de patologias em obras de arte, transita para a categoria de técnico de diagnóstico para obras de arte, escalão 1, índice 340.

Art. 2.º O quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Maio de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 2.º

Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/164b00/46044604.pdf))

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