Decreto-Lei n.º 120/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-31
Última atualização 1999-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-11-10, Decreto-Lei n.º 484/99 — Aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Viação

Altera o Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação)

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de 31 de Maio

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, bem como dos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 190/94, de 18 de Julho, pelos quais foi aprovado e regulamentado o novo Código da Estrada, constituiu um factor marcante de inovação introduzida na actividade daquela Direcção-Geral.

Da aplicação daqueles diplomas legais é possível colher contributos para a introdução de ajustamentos orgânicos que viabilizem uma melhor operacionalidade e adequação à realidade emergente das profundas modificações entretanto geradas no sector rodoviário.

Aproveita-se, assim, para proceder à extinção de uma direcção de serviços ao nível central, com redistribuição das respectivas competências, e tomam-se em consideração as potencialidades que advêm da disponibilização das redes de centros privados de exames e de inspecção de veículos automóveis, estendendo-os a todo o País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos e serviços centrais e desconcentrados:

1) ...

a)

...

b)

...

2) Serviços Centrais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;

e)

A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;

3) Serviços desconcentrados:

Serviços de coordenação regional:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Serviços distritais:

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária

1 - À Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compete:

a)

Promover estudos, acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;

b)

Promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, fomentando a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização.

2 - A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compreende:

a)

A Divisão de Segurança Rodoviária;

b)

A Divisão de Circulação Rodoviária.

3 - Compete à Divisão de Segurança Rodoviária:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

i)

Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;

j)

Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;

l)

Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de actuação da DGV.

4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:

a)

Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;

b)

Proceder a estudos e análises no âmbito das suas competências;

c)

Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;

d)

Promover o estudo e a efectivação de acções de ordenamento e controlo do trânsito;

e)

Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;

f)

Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;

g)

Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Condutores e Veículos

1 - À Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compete:

a)

Instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;

b)

Estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames;

c)

Definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e dos exames de condução, promovendo a sua selecção;

d)

Organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores;

e)

Definir as características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

f)

Definir as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

g)

Definir a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos;

h)

Promover, acompanhar, fiscalizar e controlar as inspecções a veículos.

2 - A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compreende:

a)

A Divisão de Condutores e Ensino da Condução;

b)

A Divisão de Veículos;

c)

A Divisão de Apoio Exterior.

3 - Compete à Divisão de Condutores e Ensino da Condução:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Estudar as condições de habilitação legal para conduzir;

g)

Elaborar programas de ensino da condução;

h)

Estudar e definir métodos de selecção de condutores;

i)

Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;

j)

Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;

l)

Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;

m)

Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;

n)

Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;

o)

Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV.

4 - Compete à Divisão de Veículos:

a)

Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

b)

Elaborar projectos de normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

c)

Aprovar as marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos e respectivas alterações;

d)

Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito.

5 - Compete à Divisão de Apoio Exterior:

a)

Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;

b)

Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;

c)

Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;

d)

Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames de condução;

e)

Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame de condução;

f)

Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;

g)

Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;

h)

Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;

i)

Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;

j)

Supervisionar centros piloto de inspecção de veículos;

l)

Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos;

m)

Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de inspecção de veículos.

Artigo 12.º — Competência dos serviços regionais

1 - Compete especialmente aos serviços regionais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

a)

A Divisão de Condutores e Veículos, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;

c)

...

3 - ...

a)

A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;

b)

...

Art. 2.º O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal dirigente da DGV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/126a00/33923394.pdf))

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