Decreto-Lei n.º 120/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-11-10, Decreto-Lei n.º 484/99 — Aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Viação
Altera o Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação)
de 31 de Maio
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, bem como dos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 190/94, de 18 de Julho, pelos quais foi aprovado e regulamentado o novo Código da Estrada, constituiu um factor marcante de inovação introduzida na actividade daquela Direcção-Geral.
Da aplicação daqueles diplomas legais é possível colher contributos para a introdução de ajustamentos orgânicos que viabilizem uma melhor operacionalidade e adequação à realidade emergente das profundas modificações entretanto geradas no sector rodoviário.
Aproveita-se, assim, para proceder à extinção de uma direcção de serviços ao nível central, com redistribuição das respectivas competências, e tomam-se em consideração as potencialidades que advêm da disponibilização das redes de centros privados de exames e de inspecção de veículos automóveis, estendendo-os a todo o País.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Estrutura orgânica
1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos e serviços centrais e desconcentrados:
1) ...
...
...
2) Serviços Centrais:
...
...
...
A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;
A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;
3) Serviços desconcentrados:
Serviços de coordenação regional:
...
...
...
...
...
Serviços distritais:
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária
1 - À Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compete:
Promover estudos, acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
Promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, fomentando a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização.
2 - A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compreende:
A Divisão de Segurança Rodoviária;
A Divisão de Circulação Rodoviária.
3 - Compete à Divisão de Segurança Rodoviária:
...
...
...
...
...
...
...
Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de actuação da DGV.
4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:
Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
Proceder a estudos e análises no âmbito das suas competências;
Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;
Promover o estudo e a efectivação de acções de ordenamento e controlo do trânsito;
Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Condutores e Veículos
1 - À Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compete:
Instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;
Estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames;
Definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e dos exames de condução, promovendo a sua selecção;
Organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores;
Definir as características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
Definir as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
Definir a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos;
Promover, acompanhar, fiscalizar e controlar as inspecções a veículos.
2 - A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compreende:
A Divisão de Condutores e Ensino da Condução;
A Divisão de Veículos;
A Divisão de Apoio Exterior.
3 - Compete à Divisão de Condutores e Ensino da Condução:
...
...
...
...
...
Estudar as condições de habilitação legal para conduzir;
Elaborar programas de ensino da condução;
Estudar e definir métodos de selecção de condutores;
Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;
Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;
Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;
Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;
Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;
Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV.
4 - Compete à Divisão de Veículos:
Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
Elaborar projectos de normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
Aprovar as marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos e respectivas alterações;
Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito.
5 - Compete à Divisão de Apoio Exterior:
Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;
Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;
Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;
Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames de condução;
Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame de condução;
Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;
Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;
Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;
Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;
Supervisionar centros piloto de inspecção de veículos;
Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos;
Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de inspecção de veículos.
Artigo 12.º — Competência dos serviços regionais
1 - Compete especialmente aos serviços regionais:
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2 - ...
A Divisão de Condutores e Veículos, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;
A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;
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3 - ...
A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
...
...
4 - ...
A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
...
Art. 2.º O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal dirigente da DGV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/126a00/33923394.pdf))
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