Portaria n.º 1210/95 — Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-06
Última atualização 2000-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-03-02, Decreto-Lei n.º 24/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, que aprova medi…

Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4

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d)

Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente do rio - Cabeço das Rolas.

2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos definidos no Plano e pelo pontos de vista panorâmicos.

a)

Exceptuam-se as instalações previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a.6.1), do Regulamento do PU, os equipamentos de infra-estruturas e o centro de informações da Parque EXPO 98, S. A.

3 - Na planta de implantação e no Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.

CAPÍTULO II — Outras disposições

Artigo 30.º — Usos transitórios

1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.

2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e a sua utilização como estacionamento ou espaço livre de utilização pública.

Artigo 31.º — Modificação de disposições

A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:

a)

Revisão do Plano, nos termos definidos no artigo 32.º;

b)

Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;

c)

Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 32.º — Revisão

O Plano poderá ser revisto quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 34.º — Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, dentro das horas normais de expediente.

QUADRO SÍNTESE DAS PARCELAS DO PP3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/231b00/61536169.pdf))

Estacionamento na zona de intervenção da EXPO 98

Parâmetros de dimensionamento

Lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/231b00/61536169.pdf))

Nota. - O número de lugares de estacionamento necessário para comércio, com área superior a 2500 m2, equipamento colectivo, sala de espectáculo e equipamento turístico, deverá ser estabelecido caso a caso, sendo tomados como base os parâmetros de dimensionamento da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e, caso sejam omissos, os do PDM de Lisboa.

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