Portaria n.º 1216/95 — Cria, no âmbito da marinha de pesca, o curso de qualificação designado «curso de Mestre Costeiro Pescador»
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Cria, no âmbito da marinha de pesca, o curso de qualificação designado «curso de Mestre Costeiro Pescador»
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, criou, no escalão da mestrança, a categoria de mestre costeiro pescador, cujas funções e requisitos de acesso constam da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril.
Por sua vez, o anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, estabeleceu como curso de qualificação para a mestrança o curso de Mestre Costeiro Pescador, específico da marinha de pesca, determinando que o referido curso seja criado por portaria do Ministro do Mar.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado, no âmbito da marinha de pesca, o curso de qualificação designado «curso de Mestre Costeiro Pescador».
2.º Ao curso de Mestre Costeiro Pescador têm acesso os contramestres pescadores, destinando-se o mesmo a fornecer os necessários conhecimentos para o exercício de funções que competem à categoria de mestre costeiro pescador.
3.º O curso é ministrado na Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP).
4.º O funcionamento, duração, currículo e plano de estudos serão aprovados por despacho do Ministro do Mar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMCP emitirá o respectivo diploma.
6.º Compete ao director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de qualificação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.
Ministério do Mar.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
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