Portaria n.º 1220/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Azinhalinho e outras…

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-09
Última atualização 1997-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-29, Portaria n.º 1212/97 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denomina…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Azinhalinho e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Azinhalinho, Arraeira, Geralda e Outeiro», sitos nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz

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de 9 de Outubro

Pela Portaria n.º 939/89, de 20 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Outeiro uma zona de caça associativa situada no município de Reguengos de Monsaraz.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Azinhalinho e outras (processo n.º 163 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Azinhalinho, Arraeira, Geralda e Outeiro», sitos nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 745,3550 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 939/89, de 20 de Outubro, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 21 de Outubro de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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