Portaria n.º 1223/95 — Aprova o quadro de pessoal não dirigente do Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP)

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-10
Última atualização 2003-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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13 atos modificativos · 2003-05-09, Portaria n.º 537/2003 (2.ª série)

Aprova o quadro de pessoal não dirigente do Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP)

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de 10 de Outubro

O Departamento de Prospectiva e Planeamento, cuja estrutura orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 4/95, de 17 de Janeiro, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território vocacionado para o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento económico e social.

Torna-se necessário dotar aquele Departamento com os meios humanos necessários ao desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/95, de 17 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal não dirigente do Departamento de Prospectiva e Planeamento constante do mapa anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de planeamento e tradutor (nível 4) e técnico auxiliar (nível 3), todos do grupo de pessoal técnico-profissional, são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual, igualmente, faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/234b00/62346235.pdf))

ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de planeamento e tradutor (nível 4) e técnico auxiliar (nível 3), todos do grupo de pessoal técnico-profissional.

1 - Técnico-adjunto de planeamento - executar, sob orientação superior e no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico geral predominantemente nas áreas da estatística, planeamento e programação do investimento; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; assegurar a ligação a redes de comunicações e a bases de dados, utilizando equipamento de natureza informática.

2 - Tradutor - traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária; interpretar verbalmente ou por escrito intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções; retroverter e redigir textos ou outros documentos; exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.

3 - Técnico auxiliar - executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalho de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico, nomeadamente nas áreas de concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; executar trabalhos em tratamento de texto, receber, atender e encaminhar o público utente dos serviços.

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