Decreto-Lei n.º 123/95 — Autoriza a cunhagem de duas moedas comemorativas do 50.º aniversário da ONU e do 50.º aniversário da FAO

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a cunhagem de duas moedas comemorativas do 50.º aniversário da ONU e do 50.º aniversário da FAO

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de 31 de Maio

Comemorando-se em 1995 o cinquentenário da criação da ONU - Organização das Nações Unidas, como fórum internacional e universal destinado a manter a paz e a segurança mundiais, e da FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, como serviço humanitário contra a fome e a subnutrição, dedicado ao desenvolvimento agrícola e à distribuição mundial de alimentos, considera-se oportuno assinalar estas efemérides pela emissão de duas moedas comemorativas.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa ao 50.º aniversário da ONU, com o valor facial de 200$00, e de uma moeda alusiva ao 50.º aniversário da FAO, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda de 200$00 referida no número anterior é fabricada em duas ligas com o diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.

3 - A moeda de 100$00 referida no n.º 1 é fabricada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25 mm, peso de 8,3 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17 mm de diâmetro, de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.º aniversário da ONU apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o símbolo das celebrações, constituído pelo logótipo das Nações Unidas, tendo à direita o número «50» de desenho estilizado, sendo este conjunto rodeado por um ladrilho de peças, representando alegoricamente as nações fundadoras e, na orla inferior, as datas «1945-1995».

Art. 3.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.º aniversário da FAO apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor fácil «100 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o emblema da FAO, constituído por uma espiga de trigo estilizada cantonada, na parte superior, pelas letras «FAO» e ladeada, na parte inferior, pela legenda curva «Fiat/Panis», sendo este conjunto rodeado de uma estilização de espigas de cereal, e, na orla inferior, as datas «1945-1995».

Art. 4.º - 1 - O limite de emissão da moeda de 200$00 alusiva ao 50.º aniversário da ONU é fixado em 122000000$00.

2 - O limite de emissão da moeda de 100$00 alusiva ao 50.º aniversário da FAO é fixado em 61000000$00.

Art. 5.º Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 100000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 10000 exemplares com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

Art. 6.º As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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