Portaria n.º 1236/95 — Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Lavagem de Tanques com Petróleo Bruto e Sistemas de Gás Inerte

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Lavagem de Tanques com Petróleo Bruto e Sistemas de Gás Inerte

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de 12 de Outubro

Considerando que as operações de lavagem de tanques dos navios petroleiros com petróleo bruto ou crude, pelos perigos que envolvem, exigem das tripulações uma formação, qualificação e responsabilidade acrescidas;

Atentas as medidas, normas e programas sobre a matéria constantes de instrumentos internacionais, nomeadamente a Convenção MARPOL 73/78, as Resoluções A-446(XI) e A-497(XII) e a Convenção STCW, 1978;

Considerando a necessidade de se instituir um curso que ministre, neste domínio, a formação e qualificação adequadas, estruturando na linha de orientação programada pela legislação internacional referida e tendo em conta a experiência obtida a bordo pelos tripulantes;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de Lavagem de Tanques com Petróleo Bruto e Sistemas de Gás Inerte.

2.º O curso tem como objectivo ministrar a formação e a qualificação adequadas nas operações de lavagem de tanques com petróleo bruto e em sistemas de gás inerte, dentro das linhas de orientação preconizadas em instrumentos internacionais, designadamente as Resoluções A-446(XI) e A-497(XII), e as Convenções STCW, 1978, e MARPOL 73/78, todas da Organização Marítima Internacional (IMO).

3.º O curso destina-se a oficiais da marinha mercante, de pilotagem e de máquinas, nacionais ou estrangeiros.

4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias e de estaleiros, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo considerado adequado pela ENIDH.

5.º As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverão observar o disposto nos instrumentos pertinentes da IMO, referenciados no n.º 2.º, são aprovados por despacho do Ministro do Mar.

7.º A avaliação é realizada de forma contínua, tendo em conta, designadamente, critérios de assiduidade e provas finais, sendo a respectiva classificação expressa em Apto ou Não apto.

8.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, ministrados antes ou depois da entrada em vigor do presente diploma, desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

9.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem forem concedidas equivalências a ENIDH passará o respectivo diploma de curso, cujo modelo é aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

10.º Assiste aos oficiais de pilotagem e de máquinas o direito de requererem à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) a emissão do certificado em Lavagem de Tanques com Petróleo Bruto e Sistemas de Gás Inerte, cujo modelo constitui o anexo I à presente portaria, desde que instruam o respectivo requerimento com os seguintes elementos:

Diploma de curso ou declaração de equivalência referidos no número anterior;

Certificado de qualificação para tripulantes de navios-tanques (petroleiros) emitido ao abrigo do parágrafo 1 da regra V/3 da Convenção STCW, 1978.

11.º Poderá igualmente ser emitido pela DGPNTM o certificado referido no número anterior, com dispensa da realização do curso, aos oficiais que possuam, pelo menos, um ano de embarque a bordo de navios-tanques (petroleiros) no desempenho de funções relacionadas com a descarga e a lavagem de tanques com petróleo bruto.

12.º O requerimento de emissão do certificado, nos termos do número anterior, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Certidão de embarques emitida pelas capitanias de porto;

Declaração do comandante do navio ou do armador ou agente do navio onde se efectuou ou efectuaram os embarques que ateste que o requerente exerceu funções que incluíram a descarga e lavagem de tanques com petróleo bruto e operação de sistemas de gás inerte, cujo modelo constitui o anexo II ao presente diploma.

13.º Aos oficiais nacionais de pilotagem ou de máquinas titulares de um certificado congénere, emitido por entidade oficial estrangeira, poderá, mediante requerimento dirigido à DGPNTM, e obtido o parecer concordante da ENIDH, ser passado o certificado referido nos números anteriores.

Ministério do Mar.

Assinada em 13 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/236b00/63306331.pdf))

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