Portaria n.º 1242/95 — Estabelece as normas técnicas e financeiras de execução da moratória destinada a permitir o prolongamento, por três…

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as normas técnicas e financeiras de execução da moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações contratadas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)

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de 13 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 224/95, de 8 de Setembro, que estabelece uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações contratadas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), alíneas a) e b) do Despacho n.º 55/83-IX, do Ministro das Finanças e do Plano;

Considerando em particular o seu artigo 7.º, que determina que as normas técnicas e financeiras de execução são objecto de diploma próprio;

Assim, ao abrigo do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Têm acesso à moratória as entidades que demonstrem que com o recurso a esse benefício venham a possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado.

2.º Durante o período de duração da moratória os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital. Após este período, a dívida suspensa será retomada, pelos beneficiários, nas condições de amortização vigentes à data de início da moratória.

3.º As bonificações a processar no período subsequente ao da moratória serão calculadas com base no plano financeiro que existiria caso não tivesse ocorrido a moratória.

4.º Nas operações de refinanciamento não é aplicada a moratória sobre o plano de reembolso, salvo nos casos em que a IC contratante expresse, por carta a endereçar ao IFADAP, o interesse na sua aplicação.

5.º As operações da moratória são formalizadas por contrato tipo a definir pelo IFADAP.

6.º As normas processuais (formalização e tramitação das operações) são objecto de normativo a emitir pelo IFADAP.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Setembro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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