Portaria n.º 125/95 — Cria no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas um lugar de assessor principal da carreira técnica superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-10-02, Portaria n.º 1194/95 — Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas
Cria no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas um lugar de assessor principal da carreira técnica superior
de 4 de Fevereiro
Considerando as crescentes e permanentes necessidades da Junta Autónoma de Estradas (JAE), no âmbito das aplicações da telemática à infra-estrutura rodoviária, das novas tecnologias de comunicação e da normalização e melhoria da informação aos utilizadores daquela infra-estrutura;
Considerando que uma assessora principal do quadro de efectivos interdepartamentais se encontra a desempenhar funções na JAE, em regime de requisição, desde 1 de Maio de 1993;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que seja criado no quadro de pessoal da JAE, que constitui o anexo I da Portaria n.º 497/88, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 61/89, de 30 de Janeiro, 753/91, de 5 de Agosto, 774/91, de 7 de Agosto, e 28/92, de 17 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 53/93, de 26 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 754/93, de 25 de Agosto, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).