Portaria n.º 1254/95 — Altera o quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 21 de Outubro
Considerando que prestam serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em regime de requisição, há mais de um ano, sete funcionários e uma agente do quadro de efectivos interdepartamentais;
Considerando que o referido pessoal satisfaz necessidades permanentes de serviço;
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que o quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pela Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pela legislação posterior, seja aumentado dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 21 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Mapa anexo à Portaria n.º 1254/95
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/244b00/65296529.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).