Portaria n.º 1262/95 — Aprova o Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-24
Última atualização 1999-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-20, Decreto-Lei n.º 505/99 — Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do e…

Aprova o Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária

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de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro, criou junto de cada administração regional de saúde uma comissão de verificação técnica e sanitária, constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante da Ordem dos Médicos.

As regras de funcionamento interno da comissão são fixadas por portaria do Ministro da Saúde, conforme previsto no artigo 3.º do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Setembro de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO — Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento Interno fixa o modo de funcionamento da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, adiante abreviadamente designada por Comissão, criada junto de cada administração regional de saúde (ARS).

Artigo 2.º — Composição

1 - A Comissão é constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante designado pela Ordem dos Médicos.

2 - Os elementos em representação do Ministério são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da respectiva ARS, sendo presidente da Comissão o delegado regional de saúde e um dos elementos um médico com a especialidade de nefrologia.

3 - Os elementos são nomeados por períodos de dois anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

4 - As substituições nas ausências e impedimentos são efectuadas por elementos suplentes, a indicar pelas entidades designantes, sendo o presidente substituído por um dos adjuntos do delegado regional de saúde.

Artigo 3.º — Competência

1 - Compete, em geral, à Comissão a fiscalização e avaliação da qualidade técnica das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.

2 - Compete ainda à Comissão, em especial:

a)

Zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro, nomeadamente no que respeita às valências prosseguidas, ao equipamento adequado, ao sistema de tratamento de água, ao pessoal e respectivas habilitações, bem como ao funcionamento em geral;

b)

Proceder ao acompanhamento do sistema de controlo de qualidade que vier a ser aprovado, ouvida a Ordem dos Médicos;

c)

Avaliar os relatórios de actividades elaborados anualmente pelos centros de hemodiálise;

d)

Articular-se com a Comissão Nacional de Diálise;

e)

Propor a instauração de processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º — Vistorias

A Comissão deve ainda proceder à realização das vistorias para atribuição da licença de funcionamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, sempre que solicitadas pelo director-geral da Saúde.

Artigo 5.º — Peritos e auditores

A Comissão, sempre que as acções a desenvolver o justifique, pode solicitar a intervenção de peritos ou auditores de áreas específicas.

Artigo 6.º — Funcionamento

1 - O presidente nomeará, de entre todos os elementos, um secretário.

2 - A comissão funciona em reuniões ordinárias mensais, podendo reunir extroardinariamente sempre que o presidente a convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da ARS.

3 - As reuniões e as actividades administrativas realizam-se nas instalações da ARS, que assegura também o apoio administrativo à Comissão.

Artigo 7.º — Convocatória

1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias.

2 - A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, com menção da data e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.

Artigo 8.º — Quórum e deliberações

1 - A Comissão só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Cada elemento dispõe de um voto, assistindo-lhe o direito de fazer lavrar voto de vencido na respectiva acta.

Artigo 9.º — Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta.

2 - A acta deve conter um resumo do que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

3 - A acta é lavrada pelo secretário e posta à aprovação de todos os elementos no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo então assinada.

4 - O registo da acta deve ser efectuado em livro próprio.

Artigo 10.º — Encargos

As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão são suportadas pelo orçamento da ARS.

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