Decreto-Lei n.º 128/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/75, de 29 de Dezembro [aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/75, de 29 de Dezembro [aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)]
de 1 de Junho
A actual tendência legislativa enunciada na Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, designadamente, aponta no sentido da efectiva equiparação do nível remuneratório das carreiras docente universitária e de investigação científica.
Os cargos dirigentes recrutáveis de entre as carreiras de investigação científica ou docente universitária não foram objecto de remuneração autónoma - à semelhança do que aconteceu aos demais cargos dirigentes da Administração Pública, bem como ao de reitor -, continuando a ser remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de origem, uma vez que não foram fixados quaisquer suplementos em substituição da extinta gratificação pelo exercício de funções dirigentes.
Afigura-se como medida da maior justiça, portanto, remunerar o acréscimo de responsabilidade decorrente do exercício de cargos dirigentes mais elevados dentro de um organismo, dando algum significado à diferença de responsabilidade existente entre os titulares de tais cargos e os restantes seus pares, detentores da mesma categoria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 109.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, 142/84, de 8 de Maio, 236/89, de 26 de Julho, e 355/91, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 109.º — Remuneração do director
1 - O director tem o vencimento correspondente a director-geral, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando a nomeação do director recaia sobre professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).