Portaria n.º 1299/95 — Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e…
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1 ato modificativo · 1998-07-17, Portaria n.º 413-R/98 — Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus…
Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações e aprova o respectivo plano de estudos
de 31 de Outubro
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1995-1996.
6.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1995-1996 cessa, progressivamente, o funcionamento do curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, a que se refere a alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 548/90, de 14 de Julho.
7.º
Regime de transição
Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º
8.º
Candidatura em 1995
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso aprovado pelo n.º 1.º da presente portaria far-se-á por concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/95, de 20 de Março, cujas regras serão fixadas em regulamento a aprovar em diploma próprio.
2 - O número de vagas para a matrícula e inscrição referidas no n.º 1 é de 20 vagas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Mar.
Assinada em 22 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/252b00/67726773.pdf))
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