Decreto Regulamentar n.º 13/95 — Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-05-23
Última atualização 2002-02-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 24

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2 atos modificativos · 2002-02-05, Decreto Regulamentar n.º 4/2002 — Aprova a estrutura, as atribuições e o funcionamento da…

Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional

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de 23 de Maio

A reestruturação do Ministério da Defesa Nacional operada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério, impõe a regulamentação dos vários órgãos e serviços ali previstos, por forma a adequar as suas estruturas às novas atribuições e princípios de gestão.

A reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas decorrente da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e dos ramos das Forças Armadas ditou a transferência de competências para os órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional que as o absorveram, quer cometendo o seu exercício aos seus serviços orgânicos quer subordinando os próprios órgãos por meio da previsão de que passem a funcionar sob a direcção do serviço central.

A Direcção-Geral de Pessoal, criada pela Lei Orgânica, reúne num único serviço central as competências no domínio dos recursos humanos, militares e civis, necessários à defesa nacional.

Importa agora dar cumprimento ao preceituado no decreto-lei acima citado, explicitando em decreto regulamentar a estrutura, competências e modo de funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal, em consonância com a natureza e competências ali definidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Pessoal (DGP) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às Forças Armadas.

Artigo 2.º — Competências

1 - À DGP compete, em especial:

a)

Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;

b)

Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;

c)

Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;

d)

Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;

e)

Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das Forças Armadas;

f)

Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas;

g)

Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das Forças Armadas.

2 - Na dependência da DGP funciona a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas, regulada por diploma próprio.

3 - Os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas são regulados por diploma próprio, funcionando a respectiva chefia junto da DGP para efeitos de apoio logístico.

Artigo 3.º — Âmbito

Os estudos, directivas e demais actividades a cargo da DGP abrangem:

a)

O pessoal militar e militarizado nos diversos regimes e situações previstos na lei;

b)

O pessoal civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;

c)

O pessoal de instituições de segurança não inseridas no sistema das Forças Armadas, em matérias de interesse para a defesa nacional.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral, colabora na formação das decisões e coordena projectos e actividades concretas, quando para tal solicitado.

Artigo 5.º — Serviços

São serviços da DGP:

a)

A Direcção de Serviços da Condição e Efectivos Militares (DSCEM);

b)

A Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Defesa (DSDRH);

c)

A Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais da Defesa (DSSAS);

d)

A Divisão de Organização e Gestão (DOG);

e)

A Repartição Administrativa (RA).

Artigo 6.º — Direcção de Serviços da Condição e Efectivos Militares

1 - A DSCEM é o serviço responsável pelas matérias de natureza estatutária e regulamentar respeitantes à condição militar e ao cumprimento de obrigações militares por cidadãos nacionais, bem como pelo dimensionamento dos efectivos da defesa.

2 - A DSCEM compreende:

a)

A Divisão Técnico-Jurídica (DTJ);

b)

A Divisão de Efectivos Militares (DEM).

Artigo 7.º — Divisão Técnico-Jurídica

À DTJ compete, em especial:

a)

Coordenar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas, regulamentos e directivas relativos à condição militar e ao estatuto dos militares das Forças Armadas, à justiça, disciplina e honras militares;

b)

Acompanhar a aplicação dos normativos respeitantes ao desenvolvimento das carreiras do pessoal militar, tendo em vista o estudo, quando necessário, de medidas correctivas e de aperfeiçoamento do sistema;

c)

Emitir pareceres sobre a Lei do Serviço Militar (LSM) e o respectivo Regulamento (RLSM) e pronunciar-se sobre propostas tendentes ao seu aperfeiçoamento e aplicação harmonizada;

d)

Elaborar estudos e emitir pareceres no âmbito da requisição, convocação e mobilização dos cidadãos;

e)

Colaborar, quando solicitado, em estudos e projectos de natureza estatutária relativos a entidades não integradas nas Forças Armadas, nomeadamente as forças de segurança, a Cruz Vermelha Portuguesa, a Liga dos Combatentes e organismos especiais de segurança;

f)

Apreciar projectos de diploma relativos a uniformes das Forças Armadas, bem como forças de segurança, Cruz Vermelha Portuguesa e organismos especiais de segurança privada;

g)

Assegurar a representação do MDN no âmbito da participação na Comissão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) sobre as mulheres nas Forças Armadas e no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos da Mulher;

h)

Acompanhar a aplicação de diplomas e directivas sobre matérias da sua competência, esclarecendo o seu sentido e alcance, se necessário.

Artigo 8.º — Divisão de Efectivos Militares

À DEM compete, em especial:

a)

Acompanhar a execução da LSM e do respectivo Regulamento e emitir propostas tendentes à sua aplicação harmonizada;

b)

Estudar e emitir pareceres sobre as propostas para fixação de efectivos globais e por ramos do pessoal dos quadros permanentes (QP), dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), conscrito, convocado e mobilizado;

c)

Estudar e emitir pareceres sobre as propostas para fixação de vagas de admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d)

Formular propostas no âmbito da requisição, convocação e mobilização dos cidadãos;

e)

Promover a actualização do registo de efectivos do pessoal militar, por ramos, nas diferentes formas e situações de prestação de serviço;

f)

Obter os indicadores estatísticos decorrentes do não cumprimento de obrigações militares, acompanhar a sua actualização e promover os estudos necessários;

g)

Acompanhar a execução de diplomas e directivas sobre matérias da sua competência, esclarecendo o seu sentido e alcance, se necessário.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Defesa

1 - A DSDRH é o serviço responsável pelo estudo e acompanhamento das políticas de educação e treino e de remunerações do pessoal militar e de gestão de pessoal militarizado e civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

2 - A DSDRH compreende:

a)

A Divisão de Educação e Treino (DET);

b)

A Divisão de Estudos Profissionais e Política Salarial (DEPPS).

Artigo 10.º — Divisão de Educação e Treino

À DET compete, em especial:

a)

Desenvolver estudos e apresentar propostas sobre as bases do sistema de educação e treino das Forças Armadas;

b)

Estudar e propor a adopção de medidas de racionalização da rede de estabelecimentos de ensino no âmbito das Forças Armadas e fomentar, quando apropriado, a cooperação inter-ramos e a complementaridade das formações;

c)

Apreciar projectos de regulamentação respeitantes a cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d)

Colaborar em estudos relativos a acções de formação de interesse comum para os ramos e fomentar a sua realização;

e)

Divulgar a realização de cursos promovidos por entidades internacionais e estrangeiras, fomentando a frequência dos que revelem interesse comum aos ramos e assegurando a respectiva tramitação processual, bem como a posterior disseminação da informação recolhida;

f)

Coordenar estudos relativos às certificações académica e profissional de formações proporcionadas pelas Forças Armadas, em articulação com as entidades competentes.

Artigo 11.º — Divisão de Estudos Profissionais e Política Salarial

À DEPPS compete, em especial:

a)

Fomentar e coordenar estudos profissionais, designadamente no domínio da definição de perfis profissionais e da avaliação do desempenho;

b)

Conduzir os estudos tendentes à criação, reestruturação ou extinção de carreiras profissionais do pessoal militarizado e civil das Forças Armadas;

c)

Acompanhar a aplicação dos normativos respeitantes ao desenvolvimento das carreiras do pessoal militarizado e civil das Forças Armadas, tendo em vista o estudo, quando necessário, de medidas de aperfeiçoamento do sistema;

d)

Promover a elaboração de projectos respeitantes a quadros e efectivos de pessoal militarizado e civil das Forças Armadas e emitir parecer sobre as propostas apresentadas;

e)

Coordenar estudos e emitir parecer sobre as remunerações, abonos e outras prestações relativas ao pessoal militar, militarizado e civil dos serviços departamentais e fabris das Forças Armadas;

f)

Participar em processos de audição e negociação com organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais da Defesa

1 - A DSSAS é o serviço responsável pelo estudo e acompanhamento das políticas de saúde militar, da segurança social dos militares e da reabilitação dos deficientes das Forças Armadas.

2 - A DSSAS compreende:

a)

A Divisão de Saúde Militar (DSM);

b)

A Divisão dos Assuntos Sociais (DAS).

Artigo 13.º — Divisão de Saúde Militar

À DSM compete, em especial:

a)

Promover e participar em estudos tendentes à racionalização dos serviços e optimização de infra-estruturas e equipamentos de saúde;

b)

Promover estudos sobre medidas de prevenção da doença e de acidentes, da higiene, saneamento e ambiente, e acompanhar a sua execução;

c)

Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento da formação de pessoal e da investigação no âmbito da saúde;

d)

Coordenar o estabelecimento de relações e de acordos com entidades congéneres de outros países no âmbito da saúde, acompanhar os trabalhos das organizações de saúde militar e proceder à divulgação e implementação dos acordos de normalização (STANAGS) deste domínio;

e)

Participar na concepção e coordenar a execução de medidas de prevenção e combate à toxicodependência e a doenças do âmbito da infecciologia que, pelas suas características epidemiológicas, constituam sérios riscos para a saúde do pessoal das Forças Armadas.

Artigo 14.º — Divisão de Assuntos Sociais

À DAS compete, em especial:

a)

Promover e participar no estudo de medidas tendentes à harmonização do sistema de assistência na doença aos militares (ADM) e coordenar a sua execução;

b)

Coordenar estudos de aperfeiçoamento dos regimes geral e complementar de segurança social do pessoal das Forças Armadas;

c)

Dinamizar a adopção de medidas de carácter social relativas aos militares e seus agregados familiares;

d)

Coordenar estudos relativos a prestações sociais, pensões e complementos de pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes;

e)

Colaborar no estudo de medidas que facilitem a reinserção sócio-profissional dos militares na vida civil, em articulação com outros departamentos ministeriais;

f)

Desenvolver estudos e apoiar acções relacionadas com a reabilitação e reinserção sócio-profissional dos deficientes das Forças Armadas.

Artigo 15.º — Divisão de Organização e Gestão

A DOG é o serviço responsável pela concepção, manutenção e exploração de instrumentos de apoio técnico-científico da DGP e pelo planeamento integrado das suas actividades, competindo-lhe, em especial:

a)

Conceber, organizar e manter actualizado um sistema de informação que caracterize quantitativa e qualitativamente os recursos humanos da defesa nacional;

b)

Promover a concepção e garantir a manutenção de modelos que sirvam de suporte técnico à gestão previsional de recursos humanos da defesa nacional;

c)

Conceber e manter os sistemas de informação de interesse para a gestão da DGP e implementar a sua exploração informática;

d)

Promover a utilização de tecnologias de automatização de escritórios na actividade corrente da DGP;

e)

Assegurar a exploração dos equipamentos de informática, providenciar a instalação e actualização de suportes lógicos adequados, zelar pelo cumprimento de procedimentos de segurança da informação e prestar assistência aos utilizadores;

f)

Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

g)

Promover a utilização de instrumentos e indicadores de gestão;

h)

Propor a aquisição de documentação científica e técnica com interesse para a DGP;

i)

Elaborar e actualizar os planos de acção da DGP, acompanhar a sua execução e produzir relatórios de actividades.

Artigo 16.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o serviço responsável pelo apoio administrativo e logístico à DGP nos domínios da contabilidade, património e segurança, administração do pessoal, expediente e arquivo.

2 - A RA compreende:

a)

A Secção de Contabilidade, Economato e Património (SCEP);

b)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA).

Artigo 17.º — Secção de Contabilidade, Economato e Património

À SCEP compete, em especial:

a)

Preparar os projectos de orçamento e organizar a conta anual de gerência;

b)

Assegurar os procedimentos contabilísticos necessários à correcta execução do orçamento;

c)

Providenciar a aquisição de bens e serviços superiormente autorizados;

d)

Assegurar a gestão dos bens patrimoniais da DGP e manter organizado o respectivo inventário.

Artigo 18.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

À SPEA compete, em especial:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à administração do pessoal colocado na DGP, em conformidade com os respectivos regimes jurídicos;

b)

Garantir o cumprimento das medidas de segurança superiormente definidas relativas a pessoal, documentação e instalações;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação, encaminhamento e arquivo do expediente e prestar apoio de secretariado aos serviços da DGP.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 19.º — Princípios

1 - A DGP exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da DGP obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Os serviços da DGP cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.

Artigo 20.º — Colaboração com outras entidades

1 - A DGP pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do MDN, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a DGP promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 21.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGP do MDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Transição de pessoal

1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGP a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 23.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente da DGP, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º — Validade dos concursos

Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGP.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 13/95

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/119b00/31983202.pdf))

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