Portaria n.º 1300/95 — Fixa em 10000$00 o valor a partir do qual são reduzidos a escrito os contratos de compra e venda ao domicílio e por…

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-31
Última atualização 2001-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-04-26, Decreto-Lei n.º 143/2001 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE…

Fixa em 10000$00 o valor a partir do qual são reduzidos a escrito os contratos de compra e venda ao domicílio e por correspondência

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

As vendas ao domicílio e por correspondência são reguladas no Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho.

Este diploma foi recentemente objecto de alterações, através do Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro, passando a dispor-se que será fixado, por portaria conjunta, o montante a partir do qual são reduzidos a escrito os contratos concluídos no âmbito daquelas actividades.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja fixado em 10000$00 o valor a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 27 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Manuel Joaquim Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

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