Portaria n.º 1308/95 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Moderna, em Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-02-13, Portaria n.º 154/2003 — Altera a Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro, que altera o plano…
Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Moderna, em Lisboa
de 3 de Novembro
A requerimento da entidade instituidora da Universidade Moderna, em Lisboa, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro;
Instruído e organizado o respectivo processo, conforme determinado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de licenciatura em universidades;
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura na Universidade Moderna, em Lisboa, com início no ano lectivo de 1995-1996, nas instalações sitas na Travessa da Saúde, 2-A.
2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é o constante do anexo à presente portaria.
3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.
4.º O acesso ao curso de Arquitectura está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.
5.º Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 150 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.
6.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação quer em aplicação de pareceres especializados quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Universidade Moderna - Lisboa
Curso de Arquitectura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/254b00/68166818.pdf))
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