Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC
Aprova o Código do Registo Civil
Artigo 298.º — Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à actividade das conservatórias e à caracterização dos actos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
2 - O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Capítulo IV — Emolumentos e demais encargos
Artigo 299.º — Emolumentos
1 - Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
2 - Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
3 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.
4 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
Artigo 300.º — Casos de isenção
1 - São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
2 - São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
Artigo 301.º — Certidões isentas
São passadas gratuitamente as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
Para obter apoio judiciário;
Para fins eleitorais;
Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
Para instrução de processos por acidente de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, quando requisitadas por pároco competente para a organização de processo de casamento católico;
Para instrução de processo de adopção;
Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
Capítulo V — Disposições transitórias
Artigo 302.º — Registos consulares
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º
Artigo 303.º — Modelos de livros e impressos em uso
Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem e os modelos de impressos até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 304.º — Factos não sujeitos a registo obrigatório
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder.
Artigo 305.º — Actos lavrados em Macau
1 - Os assentos de registo civil ou paroquial, lavrados em Macau durante a administração portuguesa e constantes de microfilme arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou de suporte informático, têm a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o valor probatório dos originais, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Secção III — Arquivos
Artigo 50.º — Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
Subsecção II — Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
Artigo 211.º — Meios de prova
1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.
Artigo 209.º-A — Dispensa de certificado médico de morte fetal
É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.
Artigo 96.º-A — Declarações de nascimento em unidades de saúde
1 - A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação.
2 - (Revogado.)
3 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
Artigo 101.º-A — Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.
Artigo 101.º-B — Diligências posteriores
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
[Revogada];
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-C — Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 101.º-D — Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
Artigo 81.º-A — Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência
1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:
Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência;
Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo.
2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:
Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida;
Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida;
Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração;
Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência;
Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração.
3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.
4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.
5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.
Artigo 102.º-A — Comunicações obrigatórias
1 - (Revogado);
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Subsecção VII — Assento de casamento civil sob forma religiosa
Artigo 187.º-A — Assento de casamento civil sob forma religiosa
1 - O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo;
Menção da forma do casamento;
Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito;
Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 187.º-B — Remessa do duplicado
1 - O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 187.º-C — Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa.
2 - O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
3 - À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 202.º-A — Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário
1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B — Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.
Subsecção VII — Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 210.º-A — Objecto, procedimentos e competência
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;
Procedimento de partilha e registos.
3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.
5 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.
Artigo 210.º-B — Legitimidade
Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou mandatário têm legitimidade para promover os procedimentos simplificados de sucessão hereditária.
Artigo 210.º-C — Prazo e cumprimento de obrigações tributárias
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso os procedimentos se iniciem após o prazo previsto no número anterior, o serviço de registo deve informar desse facto os competentes serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que se mostrem devidas.
3 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 210.º-D — Atendimento presencial único e meios electrónicos
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente.
2 - Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a preparação das diligências necessárias para que os referidos procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único.
3 - Todos os actos praticados no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são realizados através de meios electrónicos.
Artigo 210.º-E — Formalidades prévias
1 - O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das bases de dados pertinentes.
3 - Deve ainda ser comprovada pela forma prevista no número anterior a titularidade dos bens, bem como a situação matricial dos imóveis.
4 - Os documentos que instruam os procedimentos ficam arquivados, preferencialmente em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 210.º-F — Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos
1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;
Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte;
Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
Artigo 210.º-G — Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
1 - Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - (Revogado).
Artigo 210.º-H — Procedimento de partilha e registos
1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.
2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada.
3 - Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.
Artigo 210.º-I — Pedidos complementares
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos:
Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros;
Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente;
Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica.
3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
Artigo 210.º-J — Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos:
Comunicações obrigatórias à administração tributária;
Participações para fins estatísticos;
Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
Artigo 210.º-L — Indeferimento
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
Violação de disposições legais imperativas;
Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
Artigo 210.º-M — Desistência
A não conclusão dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Artigo 210.º-N — Aplicação subsidiária
Aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações registrais pertinentes e a lei notarial.
Divisão II — Habilitação de herdeiros
Artigo 210.º-O — Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros
1 - A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.
2 - Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
3 - A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.
Artigo 210.º-P — Habilitação de legatários e diligências subsequentes
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo dos bens legados.
Artigo 210.º-Q — Impugnação da habilitação
1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.
2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.
Divisão III — Partilha
Artigo 210.º-R — Efeitos da partilha
A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
Secção III — Base de dados do registo civil
Artigo 220.º-A — Finalidade da base de dados
1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
2 - Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.
Artigo 220.º-B — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 220.º-C — Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.
Artigo 220.º-D — Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.
Artigo 220.º-E — Segurança da informação
1 - O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos.
Artigo 220.º-F — Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 272.º-A — Partilha do património conjugal
1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio.
2 - Os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo.
3 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo:
A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar;
A comprovação da titularidade dos bens.
4 - O acordo de partilha, se necessário devidamente completado pelos serviços de registo, tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
5 - No caso de partilha de bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o divórcio.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.
7 - A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.
Artigo 272.º-B — Sequência de actos
1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.
Artigo 272.º-C — Remissão
À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M.
Subsecção VII-A — Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo
Artigo 274.º-A — Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
1 - Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2 - O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3 - Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
4 - Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.
6 - As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Artigo 274.º-B — Apreciação pelo Ministério Público
1 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas identificadas nos acordos.
3 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 274.º-C — Remessa para tribunal
1 - Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração do processo.
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.
3 - O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos gerais.
4 - Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.
Artigo 96.º-B — Valor das cópias eletrónicas
1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.
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