Portaria n.º 1314/95 — Altera o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Novembro

A criação da Brigada Fiscal no âmbito da Guarda Nacional Republicana torna indispensável adequar e dinamizar os quadros de pessoal civil desta força de segurança, definidos no Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro, às acrescidas necessidades quantitativas e qualitativas geradas pela assunção das competências e atribuições da extinta Guarda Fiscal.

Concomitantemente, impõe-se a revisão do regime e dos quadros de pessoal civil de molde a ajustá-los às medidas legislativas entretanto publicadas e a conferir-lhes a eficiência ditada por necessidades de modernização, racionalização e gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/95, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro, seja substituído pelo constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 26 de Setembro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/256b00/68356837.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).