Portaria n.º 132/95 — Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o grau de…
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1 ato modificativo · 2000-10-18, Portaria n.º 1004/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lic…
Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharelato em Engenharia de Ordenamento dos Recursos Naturais e aprova o respectivo plano de estudos
de 7 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharelato em Engenharia de Ordenamento dos Recursos Naturais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Trabalhos de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos e no trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1994-1995.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/032b00/07750776.pdf))
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