Portaria n.º 1328/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas, abrangendo os…
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2 atos modificativos · 2007-04-16, Portaria n.º 442/2007 — Exclui da zona de caça associativa da Herdade das Pipas vários pr…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas, abrangendo os prédios rústicos denominados «Horta das Pipas», «Herdade das Pipas», «Herdade das Pipinhas», «Courela da Torre» e «Tapada das Pipas», sitos nas freguesias de São Marcos do Campo e Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz
de 9 de Novembro
Pela Portaria n.º 722-S7/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Tiro Certeiro uma zona de caça associativa situada no município de Reguengos de Monsaraz.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas (processo n.º 78 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Horta das Pipas», «Herdade das Pipas», «Herdade das Pipinhas», «Courela da Torre» e «Tapada das Pipas», sitos nas freguesias de São Marcos do Campo e Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 772,9750 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-S7/92, de 15 de Julho, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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