Portaria n.º 1334/95 — Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral. Revoga a Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro, com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral. Revoga a Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro, com excepção dos n.os 11.º a 13.º, e revoga os artigos 6.º a 8.º do Regulamento do Internato Geral
de 9 de Novembro
No âmbito da revisão da regulamentação do internato geral, a experiência colhida na realização do processo de concurso mostrou ser essencial a introdução imediata de algumas alterações pontuais no mesmo.
Concretamente, revela-se mais adequada às necessidades dos internos e das instituições a opção por um concurso nacional, eliminando diferenciações regionais e a fixação rígida entre o local de obtenção da licenciatura e o de realização do internato geral.
São igualmente introduzidas algumas pequenas alterações relativas à tramitação do processo de concurso, também ditadas pela experiência entretanto adquirida.
Assim:
Atendendo ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro, com excepção dos n.os 11.º a 13.º
3.º São revogados os artigos 6.º a 8.º do Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Elaboração do mapa de vagas
1 - O Conselho Nacional dos Internatos Médicos entrega anualmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde a proposta de atribuição de idoneidades aos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do internato geral a iniciar no ano seguinte, tendo em conta:
As propostas dos estabelecimentos e serviços;
A verificação dos requisitos previstos na Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, para os serviços hospitalares.
2 - Até 31 de Outubro de cada ano, a proposta de atribuição das idoneidades aos estabelecimentos e serviços será submetida a despacho do Ministro da Saúde para aprovação.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de colocação
O mapa de vagas para o internato geral é elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos e serviços, estabelecidas nos termos referidos no artigo anterior, bem como o número previsível de candidatos.
Artigo 3.º — Requisitos gerais de admissão
Podem ser admitidos à frequência do internato geral:
Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina pelas universidadades portuguesas;
Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina por universidades estrangeiras, desde que possuam equivalência da licenciatura por universidade portuguesa;
Os licenciados por universidades portuguesas, ou com a respectiva equivalência, que sejam nacionais de países com os quais Portugal mantenha acordo que o permita.
Artigo 4.º — Início do internato
O internato geral inicia-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO II — Do concurso
Artigo 5.º — Abertura do concurso
1 - O ingresso no internato geral faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República durante o mês de Novembro e dele deve constar:
Prazo de inscrição;
Número de lugares a concurso;
Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizado o internato;
Forma e local de apresentação das candidaturas;
Requisitos de admissão;
Documentos que devem acompanhar o requerimento;
Data em que os candidatos inscritos condicionalmente devem completar a sua inscrição;
Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.
Artigo 6.º — Processo de candidatura
1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar:
Identificação completa do candidato e nacionalidade;
Data e local de nascimento;
Residência;
Universidade e data da licenciatura ou equiparação;
Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação, em número não superior a 10;
Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.
2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:
Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores, que pode ser substituído, na fase de candidatura, por lista nominal com a classificação final, expressa até às centésimas, emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino;
Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos, emitido, no máximo, três meses antes da data da inscrição no concurso;
Outros elementos que o candidato entenda úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º — Inscrições condicionais
1 - Os candidatos que não tenham obtido a licenciatura ou equiparação ou não possuam todos os documentos necessários à sua inscrição até ao fim do processo de recepção das candidaturas são admitidos condicionalmente, mas não são distribuídos conjuntamente com os demais candidatos.
2 - Os candidatos referidos no número anterior devem completar a sua inscrição na data prevista no aviso de abertura e serão distribuídos pelos lugares não preenchidos pelos candidatos admitidos na primeira fase do concurso de acordo com as regras e critérios de prioridade constantes do artigo seguinte.
CAPÍTULO III — Distribuição dos candidatos
Artigo 8.º — Critérios de prioridade
A distribuição final dos candidatos deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação em vigor para as Regiões Autónomas:
Classificação final da licenciatura em Medicina, expressa até às centésimas;
Opções de colocação dos candidatos;
Em caso de igualdade, acordo entre os candidatos ou, na falta de acordo, sorteio.
Artigo 9.º — Casos especiais
1 - Os casais que pretendam realizar o internato no mesmo estabelecimento devem declará-lo expressamente no requerimento de inscrição.
2 - No caso previsto no número anterior, aplicam-se os mesmos critérios de prioridades estabelecidos no artigo anterior, mas a classificação de licenciatura considerada para efeitos de colocação é a mais baixa apresentada pelos membros do casal.
Artigo 10.º — Lista de distribuição
A distribuição dos candidatos consta de lista, que será afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo os candidatos de um prazo de cinco dias para reclamar da mesma.
Artigo 11.º — Colocação dos candidatos
A lista de colocação dos candidatos é homologada por despacho do Ministro da Saúde e comunicada aos estabelecimentos e serviços pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Artigo 12.º — Realização dos estágios
1 - A distribuição dos internos durante os estágios nos centros de saúde é feita por acordo entre o hospital onde ficaram colocados e a respectiva administração regional de saúde.
2 - A rotação dos internos entre os vários serviços dos hospitais é estabelecida pelos órgãos competentes do estabelecimento.
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