Decreto-Lei n.º 134/95 — Reformula o sistema de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-06-09
Última atualização 1998-10-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-10-28, Decreto-Lei n.º 322/98 — Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança da aviaç…

Reformula o sistema de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, foram cometidas à ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., as competências residuais que a Direcção-Geral da Aviação Civil ainda detinha em matéria de aeroportos e aeródromos.

Importa, assim, adaptar a legislação relativa à facilitação do transporte aéreo e segurança da aviação civil ao novo quadro resultante das competências cometidas à ANA, E. P., actualizando e reformulando nalguns pontos, à luz de experiência colhida, o regime constante do Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, que com o presente diploma se revoga.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Sistema de facilitação e de segurança

1 - É da responsabilidade do presidente do conselho de gerência da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., o estabelecimento dos sistemas para a facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e a execução nos aeroportos e aeródromos e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, em especial, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.

2 - O presidente designará para o coadjuvar no desempenho das suas funções um trabalhador da ANA, E. P., com funções de inspecção de facilitação e de segurança, cabendo-lhe promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.

Artigo 2.º — Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança

1 - É criada, no âmbito da ANA, E. P., a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (Comissão Nacional FAL/SEC), com funções de coordenação das várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança.

2 - A Comissão referida no número anterior funciona também como órgão consultivo do presidente do conselho de gerência da ANA, E. P., nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária (facilitação) e da prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil (segurança).

Artigo 3.º — Constituição

1 - A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por:

a)

Dois representantes da ANA, E. P., sendo um vogal do conselho de gerência da ANA, E. P., que presidirá, e um quadro superior da ANA, E. P., que exercerá funções de secretário;

b)

Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;

c)

Um representante da Força Aérea Portuguesa;

d)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

e)

Um representante da Polícia Judiciária;

f)

Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

g)

Um representante da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

h)

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

i)

Um representante do Protocolo do Estado;

j)

Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 - O presidente da Comissão Nacional FAL/SEC convocará, sempre que o entender necessário, para participar nas reuniões da Comissão entidades públicas ou privadas nela não representadas.

Artigo 4.º — Competência

Compete à Comissão Nacional FAL/SEC:

a)

Estudar e propor o estabelecimento dos sistemas nacionais que visem a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil nos aeroportos e aeródromos e os respectivos programas nacionais;

b)

Elaborar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança a aplicar nos aeroportos, aeródromos e serviços de apoio à navegação aérea, tendo em conta o disposto em convenções e acordos de que Portugal é signatário, bem como as disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil;

c)

Propor as alterações às disposições legais em vigor julgadas convenientes para a prossecução dos objectivos da facilitação e da segurança;

d)

Assegurar o intercâmbio com entidades congéneres de outros Estados, por forma a obter-se o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos de facilitação e de segurança;

e)

Promover a troca de informações, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos internacionais da aviação civil;

f)

Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança;

g)

Apreciar as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas pelas comissões referidas no artigo 6.º e analisar os seus relatórios e informações;

h)

Estudar e propor os critérios gerais de facilitação e segurança a aplicar na construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários e dar parecer sobre os projectos que sejam submetidos à sua apreciação;

i)

Dar parecer sobre qualquer assunto cuja apreciação lhe seja submetida, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 5.º — Comissões aeroportuárias

1 - A coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e segurança é assegurada em cada infra-estrutura aeroportuária com tráfego superior a 1 milhão de passageiros/ano por uma comissão aeroportuária de facilitação e segurança, adiante abreviadamente designada por comissão aeroportuária FAL/SEC.

2 - A comissão referida no número anterior é o órgão que define e orienta, no respectivo aeroporto, as condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos.

3 - Nas infra-estruturas aeroportuárias com tráfego inferior a 1 milhão de passageiros/ano as funções da comissão aeroportuária são desempenhadas pelo respectivo director, que ouvirá, quando o considerar conveniente, os representantes das entidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 6.º — Constituição

1 - As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas por:

a)

O director do aeroporto, que preside;

b)

O comandante da Polícia de Segurança Pública da área aeroportuária;

c)

O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto;

d)

O comandante da subunidade da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

e)

Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O director do aeroporto designará ainda um trabalhador com funções de secretário.

Artigo 7.º — Competência

1 - Compete às comissões aeroportuárias FAL/SEC:

a)

Definir, tendo em conta as características locais, as condições de aplicação no respectivo aeroporto das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos;

b)

Colaborar na elaboração do plano de segurança aeroportuária, por forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução;

c)

Apresentar à Comissão Nacional FAL/SEC propostas de alteração das disposições em vigor;

d)

Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projectos de construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da Comissão Nacional FAL/SEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, no âmbito das suas atribuições.

2 - Os presidentes das comissões aeroportuárias asseguram o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e da segurança da aviação civil.

Artigo 8.º — Planos de segurança aeroportuários

1 - Os planos de segurança aeroportuários a estabelecer em cada aeroporto constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão em planos de contingência as diversas situações de segurança.

2 - A elaboração dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do comando distrital da Polícia de Segurança Pública da área do respectivo aeroporto ou do seu equivalente nas Regiões Autónomas, com a participação da comissão aeroportuária respectiva.

3 - Cabe ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública da área do respectivo aeroporto ou seu equivalente nas Regiões Autónomas a elaboração, com a participação das respectivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito, bem como a sua execução, na medida dos meios postos à sua disposição para o efeito e, em especial:

a)

Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;

b)

Estabelecer o comando e a supervisão do conjunto das acções respeitantes às várias situações.

4 - Os planos referidos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do presidente do conselho de gerência da ANA, E. P., e do comandante geral da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 9.º — Encargos com a facilitação

São da responsabilidade das administrações dos aeroportos os encargos inerentes à facilitação.

Artigo 10.º — Regulamento das comissões

Os regulamentos internos da Comissão Nacional FAL/SEC e das comissões aeroportuárias são objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Briosa e Gala - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 15 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).