Portaria n.º 1361/95 — Autoriza o funcionamento do curso de Engenharia Civil (ramos: Estruturas e Construções e Hidráulica e Recursos…

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-18
Última atualização 2003-02-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-11, Portaria n.º 146/2003 — Altera a Portaria n.º 1361/95, de 18 de Novembro, que autoriza o …

Autoriza o funcionamento do curso de Engenharia Civil (ramos: Estruturas e Construções e Hidráulica e Recursos Hídricos) nas instalações da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., com início no ano lectivo de 1995-1996

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de 18 de Novembro

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., com autorização de funcionamento de cursos de licenciatura nas instalações que possui em Beja através das Portarias n.os 858/91, de 19 de Setembro, 1164/93, de 8 de Novembro, e 1069/95, de 30 de Agosto;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso de Engenharia Civil (ramos: Estruturas e Construções e Hidráulica e Recursos Hídricos) nas instalações que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., possui em Beja, sitas na Rua de D. Manuel I, 19, com início no ano lectivo de 1995-1996.

2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é publicado em anexo à presente portaria.

3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.

4.º O acesso ao curso de Engenharia Civil está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º Para o ano lectivo de 1995-1996, é fixado em 55 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

6.º A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação de parecer da comissão de especialistas que se pronunciou sobre o requerimento de funcionamento do curso, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso de Engenharia Civil

(Ramos: Estruturas e Construções e Hidráulica e Recursos Hídricos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/267b00/71077108.pdf))

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