Portaria n.º 1364/95 — Aprova o diário de serviço de radiocomunicações

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-18
Última atualização 1998-07-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

Aprova o diário de serviço de radiocomunicações

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 145/95, de 14 de Junho, foram fixados alguns requisitos de aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, com as emendas introduzidas em 1988 relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

Nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 144/95, de 14 de Junho, prevê-se a existência a bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica e radiotelefónica de um diário de serviço de radiocomunicações, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o diário de serviço de radiocomunicações, conforme modelo anexo a esta portaria.

2.º O diário de serviço de radiocomunicações é redigido em português e inglês, constituído por folhas numeradas de 1 a 100, impressas na frente e com o verso em branco.

3.º A abertura do diário deve ser formalizada na primeira página, pelo comandante do navio, através de termo de abertura, de acordo com o anexo n.º 1, e as restantes páginas devem ser impressas de acordo com o anexo n.º 2.

4.º Deve ser inscrita no início do diário a entidade responsável pelo pagamento das contas de rádio, devidamente actualizada, sempre que se verifique alteração da mesma.

5.º A identificação dos operadores e respectiva categoria deve ser inscrita no diário de serviço de radiocomunicações no início de cada viagem e deverá ser actualizada durante a mesma, sempre que haja lugar a alteração.

6.º No diário devem ser registados os seguintes elementos:

a)

O sumário das comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança;

b)

O registo de incidentes importantes relacionados com as radiocomunicações;

c)

A posição do navio uma vez por dia;

d)

O registo no início e fim das escutas de segurança obrigatórias;

e)

Todas as comunicações efectuadas pelo navio, tanto em emissão como em recepção, registando-se as horas e as frequências de chamada e trabalho;

f)

Pormenores das experiências e testes periódicos dos equipamentos e instalações de radiocomunicações;

g)

Registo semanal das operações de manutenção da fonte de reserva.

7.º O diário de serviço de radiocomunicações deve ser assinado pelo operador responsável e, no fim de cada viagem, pelo comandante ou responsável pela embarcação.

Ministério do Mar.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

ANEXO N.º 1

Nome do navio (Ship's name) ...

N.º IMO (IMO nr.) ...

Indicativo de chamada (Call sign) ...

Código da entidade responsável pelo pagamento das contas de rádio (Accounting authority identification code) ...

Termo de abertura

(Opening procedure)

Aos dias ... do mês de ... de ..., foi aberto este diário de serviço

On ... of the ... of ..., this book became officially the

de radiocomunicações do navio ..., com 100 folhas, onde são

radiocommunications log book of the vessel ... with 100 pages, where all

efectuados os registos, nos termos da Portaria n.º 1364/95, de 18 de Novembro.

records must be registered, according Ministerial Order nr.

O Comandante,

The Master,

...

ANEXO N.º 2 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/267b00/71147115.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).