Portaria n.º 1380/95 — Renova, para um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Coval e outras, abrangendo os…

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-22
Última atualização 2005-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-08-12, Portaria n.º 658/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…

Renova, para um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Coval e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade Grande», «Herdade do Coval», «Monte da Coelha Nova e Anexas» e «Herdade da Represa», sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, municípios de Estremoz, e «Monte da Coelha», sito na freguesia de Vimieiro, município de Arroiolos

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de 22 de Novembro

Pela Portaria n.º 1101/90, de 31 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas, uma zona de caça associativa situada nos municípios de Estremoz e Arraiolos.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Coval e outras (processo n.º 187 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade Grande», «Herdade do Coval», «Monte da Coelha Nova e Anexas» e «Herdade da Represa», sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, com uma área de 474,1333 ha, e «Monte da Coelha», sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 200,20 ha, perfazendo uma área de 674,3333 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 1101/90, de 31 de Outubro, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 21 de Outubro de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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