Portaria n.º 1381/95 — Interdita nas lagoas da Salgueira e dos Teixoeiros, freguesia de Tocha, concelho de Cantanhede, a utilização de todo e…

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Interdita nas lagoas da Salgueira e dos Teixoeiros, freguesia de Tocha, concelho de Cantanhede, a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou ratel, na captura do lagostim-de-água-doce

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

Considerando que as lagoas da Salgueira e dos Teixoeiros, integradas na Mata Nacional de Quiaios, freguesia de Tocha, concelho de Cantanhede, estão incluídas no projecto de recuperação das lagoas do cordão litoral, entre Aveiro e Marinha Grande, com vista à criação de condições de sedentarização da avifauna aquática;

Atendendo à necessidade de recuperar os stocks piscícolas naquelas massas hídricas, devido à intensa actividade da pesca profissional;

Tendo em conta que na zona centro litoral o turismo é um factor económico de grande importância;

Assim, com fundamento no artigo 41.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica interdita nas lagoas da Salgueira e dos Teixoeiros, freguesia de Tocha, concelho de Cantanhede, a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou ratel, na captura do lagostim-de-água-doce.

2.º No caso de se verificar uma contínua diminuição do volume de água, o Instituto Florestal poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico indispensável.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).