Portaria n.º 1384/95 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Venda e outras, abrangendo os…

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-22
Última atualização 2007-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-30, Portaria n.º 1025/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Venda e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta da Vala Nova», «Quinta da Vassala», «Quinta da Venda», «Quinta do Ajoujo» e «Quinta das Marés», sitos nas freguesias de Ota e Abrigada, município de Alenquer

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

Pela Portaria n.º 875/89, de 10 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caça da Venda uma zona de caça associativa situada no município de Alenquer.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Venda e outras (processo n.º 139 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta da Vala Nova», «Quinta da Vassala», «Quinta da Venda», «Quinta do Ajoujo» e «Quinta das Marés», sitos nas freguesias de Ota e Abrigada, município de Alenquer, com uma área de 946,4280 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 875/89, de 10 de Outubro, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 11 de Outubro de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).