Portaria n.º 1391/95 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia de Transportes nas instalações da DINENSINO Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia de Transportes nas instalações da DINENSINO Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Setúbal
de 22 de Novembro
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., com autorização de funcionamento de cursos de licenciatura nas instalações que possui em Setúbal através da Portaria n.º 1084/90, de 26 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de Engenharia de Transportes nas instalações que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., possui em Setúbal, sitas na Estrada das Machadas de Cima, Vila Amélia, com início no ano lectivo de 1995-1996.
2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é publicado em anexo à presente portaria.
3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.
4.º O acesso ao curso de Engenharia de Transportes está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.
5.º Para o ano lectivo de 1995-1996, é fixado em 100 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.
6.º A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação de parecer da comissão de especialistas que se pronunciou sobre o requerimento de funcionamento do curso, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Setúbal
Curso de Engenharia de Transportes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/270b00/72177218.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).