Resolução da Assembleia da República n.º 14/95 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993
1 - Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que, após exame, deliberará.
2 - A decisão pela qual o Conselho conclui que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo é tomada por maioria repartida simples e deve especificar a natureza da infracção.
3 - Sempre que conclua, seja na sequência de uma queixa ou não, que um membro não cumpram as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho pode, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 59.º:
Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e
Se o considerar necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.
4 - Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.º 3 rica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras, bem como outras obrigações previstas no presente Acordo.
CAPÍTULO XIV — Normas de trabalho equitativas
Artigo 49.º — Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter normas e condições de trabalho equitativas nos vários ramos da produção de cacau dos países em causa, conformes ao seu nível de desenvolvimento, tanto no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais aí empregados.
CAPÍTULO XV — Aspectos relativos ao ambiente
Artigo 50.º — Aspecto relativos ao ambiente
Os membros tomarão em devida consideração a gestão sustentável dos recursos em cacau e da transformação do cacau, tendo em conta os princípios relativos ao desenvolvimento sustentável acordados na 8.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
Artigo 51.º — Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário do presente Acordo.
Artigo 52.º — Assinatura
O presente Acordo estará aberto à assinatura das Partes no Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, de 16 de Agosto de 1993 a 30 de Setembro de 1993, inclusive. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, pode prorrogar o prazo de assinatura do presente Acordo. O depositário será imediatamente notificado de tal prorrogação pelo Conselho.
Artigo 53.º — Ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Setembro de 1993. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, poderá conceder prazos aos governos signatários que não tiverem podido depositar o respectivo instrumento até essa data.
3 - Cada governo que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
Artigo 54.º — Adesão
1 - O presente Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho estabelecer.
2 - O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1986 pode, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecer as condições referidas no n.º 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho, instituído nos termos do presente Acordo.
3 - Ao estabelecer as condições mencionadas no n.º 1, o Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deve figurar, se ainda não figurar em qualquer desses anexos.
4 - A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 55.º — Notificação de aplicação a título provisório
1 - Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não pôde depositar o respectivo instrumento, pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que, nos termos das suas normas constitucionais e ou da sua legislação e regulamentação interna, aplicará o presente Acordo, a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor nos termos do artigo 56.º, quer, se já estiver em vigor, a partir de uma determinada data. Um governo que faça tal notificação declarará, nesse momento, se será membro exportador ou membro importador.
2 - Um governo que tenha, em conformidade com o disposto no n.º 1, notificado que aplicará o presente Acordo, quer aquando da sua entrada em vigor, quer numa determinada data, toma-se membro a título provisório. Continuará a ser membro a título provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 56.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1993 ou em qualquer data posterior, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entrará igualmente em vigor a título definitivo, após ter entrado em vigor a título provisório, logo que as percentagens acima estabelecidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em conformidade com o disposto no n.º 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1993, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como são indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 não tiverem sido preenchidas até 31 de Outubro de 1993, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará, o mais rapidamente possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir aplicar entre si o presente Acordo, a título provisório ou em definitivo, no todo ou em parte, numa data que eles próprios fixarão, ou adoptar qualquer outra medida que considerarem necessária. No entanto, as disposições económicas do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção só entrarão em vigor se governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que constam do anexo A tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando o mesmo entrar em vigor.
4 - Relativamente a um governo em cujo nome tenha sido depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o instrumento ou a notificação produzirão efeitos na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 55.º
Artigo 57.º — Reservas
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objecto de reservas.
Artigo 58.º — Denúncia
1 - Qualquer membro pode, a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, denunciá-lo notificando por escrito a sua denúncia ao depositário. O membro informará imediatamente o Conselho da sua decisão.
2 - A denúncia produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, como consequência da denúncia, o número de membros do presente Acordo não preencher os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 56.º para a sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas.
Artigo 59.º — Exclusão
Se, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o Conselho concluir que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo, e se, além disso, decidir que tal prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.
Artigo 60.º — Liquidação das contas no caso de denúncia ou de exclusão
Em caso de denúncia ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por esse membro, que, por outro lado, ficará obrigado a pagar-lhe qualquer quantia por ele devida na data efectiva da denúncia ou da exclusão. Todavia, se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por esse facto, deixe de participar no presente Acordo, por força do n.º 2 do artigo 62.º, o Conselho poderá liquidar as contas de um modo que considere equitativo.
Artigo 61.º — Vigência, prorrogação e fim
1 - O presente Acordo permanece em vigor até ao final do 5.º ano cacaueiro completo posterior à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 3 ou que termine anteriormente por força do disposto no n.º 4.
2 - Enquanto o presente Acordo permanecer em vigor, o Conselho pode, por votação especial, decidir que o mesmo seja objecto de novas negociações, a fim de que o novo Acordo negociado possa ser aplicado no fim do 5.º ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo ou no fim de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.º 3.
3 - O Conselho pode, por votação, especial, prorrogar no todo ou em parte, o presente Acordo, por dois períodos, qualquer deles não superior a dois anos cacaueiros. O Conselho notificará essa prorrogação ao depositário.
4 - O Conselho pode, a qualquer momento, por votação especial, decidir terminar o presente Acordo, que terminará então na data fixada pelo Conselho, entendendo-se que as obrigações assumidas pelos Membros por força do artigo 25.º se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará essa decisão ao depositário.
5 - Não obstante o termo do presente Acordo, concretizado por qualquer via, o Conselho continuará existir pelo tempo necessário para proceder à liquidação da Organização, e ao apuramento das respectivas contas, bem como para redistribuir os seus activos, sendo, durante esse período, dotado dos poderes e funções que lhe possam ser necessários para o efeito.
6 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 58.º, um membro que não deseje participar no presente Acordo tal como prorrogado por força do presente artigo, informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
Artigo 62.º
1 - O Conselho pode, por votação especializada, recomendar às Partes Contratantes uma alteração ao presente Acordo. A alteração produzirá efeitos 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores ou numa data posterior que o Conselho poderá fixar por votação especial. O Conselho pode fixar um prazo durante o qual as Partes Contratantes devem notificar ao depositário a aceitação da alteração. Se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.
2 - Qualquer membro em nome do qual não tenha sido efectuada a notificação de aceitação de uma alteração até à data da sua entrada em vigor deixará, nessa data, de participar no presente Acordo, a menos que o Conselho decida prorrogar o prazo fixado para a aceitação para que o referido Membro possa completar os seus procedimentos internos. Esse membro não fica vinculado pela alteração até ter notificado a sua aceitação da mesma.
3 - Imediatamente após a adopção de uma recomendação de alteração, o Conselho enviará ao depositário uma cópia do texto da alteração. O Conselho facultará ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.
Artigo 63.º — Disposições complementares e transitórias
1 - Considera-se que o presente Acordo substitui o Acordo Internacional de 1996 sobre o Cacau.
2 - Todas as disposições adoptadas ao abrigo do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, pela Organização, em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo, em que não seja especificado que deixam de produzir efeitos nessa data, permanecem em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra a 16 de Julho de 1993. Os textos do presente Acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXOS
ANEXO A — Exportações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/03/064a00/14241457.pdf))
(nota a) Média, relativa a três anos, 1989/90-1991/92, o volume líquido das exportações de cacau inteiro, acrescido do volume líquido das exportações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO B — Importações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/03/064a00/14241457.pdf))
(nota a) Média, para três anos, 1989/90-1991/92, das importações de cacau inteiro, acrescidas do volume ilíquido das importações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO C — Países produtores que exportam, quer exclusiva quer parcialmente, cacau-fino (fino ou flavour)
Costa Rica.
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Papuásia-Nova Guiné.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
São Tomé e Príncipe.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.
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