Decreto-Lei n.º 142/95 — Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-06-14
Última atualização 2015-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-05-29, Decreto-Lei n.º 94/2015 — Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento…

Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A.

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Base XL — Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e)

Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de recolha;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g)

Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XLI — Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases IX e X, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLII — Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dividas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX

Contencioso

Base XLIII — Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

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