Portaria n.º 1430/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos Arrochais, Donas, Pedro Moura, Eita…
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3 atos modificativos · 2007-08-10, Portaria n.º 892/2007 — Dá nova denominação à entidade gestora da zona de caça turística …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos Arrochais, Donas, Pedro Moura, Eita dos Gamitos e outros», sitos na freguesia de Amareleja, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 744/95, de 11 de Julho
de 27 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 744/95, de 11 de Julho, à COPEFAI - Caça Turística, Lda.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos Arrochais, Donas, Pedro Moura, Eita dos Gamitos e outros», sitos na freguesia de Amareleja, município de Moura, com uma área de 1655,9779 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada até 8 de Julho de 2003 a Paulo Guilherme & Ilda Veríssimo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503162620 e sede na Rua de Elias Garcia, 231, 7.º, Amadora, a zona de caça turística da Herdade dos Arrochais (processo n.º 779 do Instituto Florestal).
4.º Paulo Guilherme & Ilda Veríssimo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultada o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
10.º É revogada a Portaria n.º 744/95, de 11 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/274b00/73577357.pdf))
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