Decreto-Lei n.º 144/95 — Altera o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Altera o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963
de 14 de Junho
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações foi aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963.
Tendo presente a evolução tecnológica entretanto verificada e, bem assim, as frequentes emendas às convenções internacionais que regem o sistema das radiocomunicações dos navios, em especial na componente de segurança marítima, importa proceder às alterações necessárias, por forma a evitar contradições entre normas de direito marítimo internacional a que o Estado Português se encontra vinculado e a legislação nacional vigente nesta matéria.
Impõe-se, por outro lado, simplificar os procedimentos administrativos, incluindo a dilatação dos prazos de validade das licenças de estação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 42.º, 43.º, 45.º, 49.º a 51.º, 58.º, 66.º, 67.º e 70.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (RSRE), aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se às embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Marinha e de outras pertencentes ao Estado que sejam utilizadas em actividades de policiamento e fiscalização.
§ único. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento não se aplicam às embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Art. 2.º ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Auxiliar de navegação - equipamento eléctrico, electrónico ou radioeléctrico utilizado a bordo para auxílio à navegação, não incluindo esta designação os sondadores por eco para apoio à faina da pesca, nem os equipamentos que para esse fim são utilizados nas embarcações de recreio, com excepção do radar.
Art. 42.º Após inspecção a uma instalação radioeléctrica, o inspector deve elaborar e assinar o respectivo relatório, entregando cópia do mesmo ao comandante ou responsável pela embarcação.
§ único. A cópia do relatório entregue ao comandante ou ao responsável pela embarcação, no caso de a instalação ter sido aprovada, substitui a licença de estação por um período de 60 dias, contados a partir da data em que ocorreu a inspecção.
Art. 43.º Os radiogoniómetros são calibrados após a sua instalação, quando seja alterado o arranjo das antenas ou se introduzam modificações estruturais nas embarcações.
Art. 45.º As inspecções e calibrações são da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), podendo ser realizadas por técnicos da Marinha, quer das estações radionavais quer dos centros de comunicações Principais, ou por outros técnicos qualificados, para o efeito credenciados por aquela Direcção-Geral.
Art. 49.º As licenças de estação das embarcações têm a seguinte validade:
Ilimitada, se das instalações não fizerem parte transmissores de radiocomunicações;
Até cinco anos, contados a partir da data da inspecção às instalações, para as embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e para as embarcações de recreio;
Até três anos, contados da data da inspecção às instalações, para as embarcações com instalações não obrigatórias nos termos do presente Regulamento;
Até três meses, contados a partir da data do primeiro registo de propriedade, para as embarcações adquiridas e com estação licenciada no estrangeiro.
§ 1.º A licença de estação das embarcações não abrangidas pelo disposto no corpo deste artigo é válida por um ano, contado a partir da data da inspecção à instalação.
§ 2.º Sempre que o armador justificadamente o solicite, nomeadamente para efeito de conclusão de uma viagem ou de viagem para porto mais acessível à inspecção, os períodos de validade referidos nas alíneas anteriores podem ser prorrogados, pela DGPNTM, por um prazo máximo de 150 dias.
§ 3.º A licença de estação das embarcações caduca quando se verifique:
Mudança de nome da embarcação;
Transferência de propriedade da embarcação;
Alteração dos equipamentos radioeléctricos constantes da respectiva licença;
Alteração da entidade responsável pela liquidação das contas de rádio.
Art. 50.º As embarcações dotadas obrigatoriamente de radiogoniómetros devem possuir a bordo uma tabela ou curva de calibração desse equipamento.
Art. 51.º A tabela ou curva de calibração referida no artigo anterior é válida por cinco anos a contar da data da última calibração ou por um período inferior se se observarem alterações apreciáveis nos desvios, sendo verificada anualmente.
Art. 58.º O valor das taxas a cobrar pela prestação dos serviços referidos no presente diploma é fixado por portaria do Ministro do Mar.
Art. 66.º A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica devem existir os seguintes documentos de serviço:
Diário de serviço de radiocomunicações a aprovar por portaria do Ministro do Mar;
...
...
...
Nomenclatura das estações de radiolocalização e das que efectuam serviços especiais;
Manual do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
Vocabulário marítimo padrão;
Manual de Busca e Salvamento da IMO - «MERSAR».
Art. 67.º A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelefónica devem existir os seguintes documentos de serviço:
Diário do serviço de radiocomunicações referido na alínea a) do artigo anterior;
Lista das estações costeiras com as quais as embarcações podem entrar em comunicação;
Manual do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
Vocabulário marítimo padrão;
Manual de Busca e Salvamento da IMO - «MERSAR».
§ único. As embarcações registadas na navegação local e as de arqueação bruta inferior a 300 t registadas na navegação costeira nacional são dispensadas dos documentos indicados nas alíneas deste artigo.
Art. 70.º Os diários de serviço de radiocomunicações são examinados e visados a bordo no decurso das inspecções.
§ único. Os diários devem ser assinados pelo operador responsável e, no fim de cada viagem, pelo comandante ou responsável pela embarcação.
Art. 2.º É aditado ao RSRE um artigo 44.º, com a seguinte redacção:
Art. 44.º A verificação da calibração dos radiogóniometros é efectuada uma vez por ano.
§ 1.º Quando a verificação da calibração for efectuada por elementos da tripulação, deve a mesma ser registada em livro próprio, que indicará a data, a hora, o local da operação, a estação utilizada, respectivas frequências e os azimutes visual e radiogoniométrico.
§ 2.º A verificação da calibração pressupõe a comparação, com um erro máximo admissível de um grau, de, pelo menos, oito azimutes visuais, obtidos a diferentes proas, com os obtidos pelo radiogoniómetro, corrigidos de acordo com a tabela de calibração existente.
Art. 3.º São revogados os artigos 59.º e 60.º do RSRE.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).