Portaria n.º 1446/95 — Cria a Comissão Consultiva de Mecanização Agrícola (CCMA)

Tipo Portaria
Publicação 1995-12-05
Última atualização 1999-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-02-22, Portaria n.º 128/99 — Altera a Portaria n.º 1446/95, de 5 de Dezembro [cria a Comissão Co…

Cria a Comissão Consultiva de Mecanização Agrícola (CCMA)

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de 5 de Dezembro

Está hoje amplamente reconhecido que a modernização da agricultura pressupõe uma utilização racional e segura dos tractores e das máquinas agrícolas e florestais que executam praticamente todas as operações culturais.

Reconhece-se, por outro lado, a necessidade de promover a competitividade dos produtos agrícolas nacionais com os dos nossos parceiros comunitários, podendo através de uma política global e concertada para o sector da mecanização agrícola, contribuir-se de forma decisiva para atingir aquele objectivo.

Considera-se igualmente fundamental o desenvolvimento de acções que proporcionem aos industriais e comerciantes nacionais de equipamentos agrícolas e florestais níveis concorrenciais equivalentes aos dos seus homólogos comunitários.

O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, adiante designado por IEADR, é, por atribuição orgânica e competência técnica, o serviço do Ministério da Agricultura especializado em questões de mecanização agrícola e que, por isso, dialoga, desde há muito, com os organismos representativos da agricultura, da indústria e comércio de máquinas agrícolas e florestais.

Em consequência daquelas atribuições, não passou despercebida à ex-Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, organismo que antecedeu o IEADR, a problemática atrás mencionada, tendo sido mantido, desde 1985, em funcionamento informal, um conselho consultivo de mecanização agrícola (CCMA) que agregou representantes de vários serviços da Administração Pública e das associações mais directamente empenhadas nas questões da mecanização agrícola e florestal.

A actividade desenvolvida ao longo destes 10 anos serviu para evidenciar o empenho e a proveitosa conjugação de esforços dos membros do CCMA, bem como das entidades por eles representadas.

Conseguiu-se, assim, a criação de um espaço de diálogo propício à obtenção dos consensos indispensáveis à satisfação das necessidades que determinaram a sua criação, sendo de destacar as suas propostas nas áreas da regulamentação do sector, do equacionamento de questões técnicas de significado relevante para o desenvolvimento da agricultura e do estabelecimento da conveniente articulação com a indústria e o comércio de equipamentos agrícolas e florestais.

Em consequência da actuação do CCMA, afigura-se vantajoso proceder à sua institucionalização, mantendo, na medida do possível, a sua composição actual, sem prejuízo do seu enriquecimento com outras entidades de reconhecida competência, cuja participação se mostre necessária.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva de Mecanização Agrícola, abreviadamente designada por CCMA.

2.º - 1 - A CCMA é uma comissão consultiva do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), com a seguinte composição:

a)

O presidente do IEADR, que preside, coadjuvado por um secretário por si designado de entre os membros da Comissão;

b)

O vice-presidente do IEADR responsável pelo sector da mecanização;

c)

O chefe da Divisão de Mecanização e Normalização do IEADR;

d)

Um representante de cada um dos seguintes organismos e associações:

Instituto Florestal;

Direcções regionais de agricultura;

Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Instituto Português da Qualidade;

Direcção-Geral de Viação;

Direcção-Geral do Comércio;

Direcção-Geral da Indústria;

Direcção-Geral das Alfândegas;

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

Confederação dos Agricultores de Portugal;

Associação do Comércio Automóvel de Portugal;

Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul (AIMMS);

Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte (AIMMN);

e)

Dois representantes do ensino agrícola;

f)

Três técnicos de reconhecida competência na área da mecanização agrícola, convidados pelo presidente, sob proposta da CCMA.

2 - Sempre que se julgue necessário ao bom andamento dos trabalhos, o presidente poderá convocar, sob proposta da CCMA, técnicos especialistas de reconhecida competência nas matérias específicas em discussão.

3 - Ao presidente da CCMA compete convocar as reuniões e coordenar a sua actividade.

3.º A CCMA tem por atribuições promover a cooperação entre as diferentes entidades, públicas e privadas, empenhadas no processo de mecanização do trabalho na agricultura e na floresta, tendo em vista a formulação e aplicação de uma política orientada para a promoção do uso racional das máquinas agrícolas e florestais, de modo a contribuir para a modernização destes sectores.

4.º Para o bom desempenho das suas atribuições, compete, designadamente, à CCMA:

a)

Contribuir para a formulação e aplicação de uma política de uso racional das máquinas agrícolas e florestais, motoras e operadoras;

b)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o IEADR submeta ao seu parecer e ainda sobre questões que os organismos da Administração Pública, bem como as associações do sector, considerem necessário apresentar;

c)

Dar parecer sobre quaisquer questões respeitantes à mecanização da agricultura e da floresta, nomeadamente no que se refere à preparação de legislação e de regulamentação relativas a tractores e máquinas agrícolas e florestais que envolvam aspectos relacionados com a produção, ensaio, normalização, homologação, certificação, segurança e conforto do operador, comercialização, utilização e circulação;

d)

Recomendar a realização de outras acções susceptíveis de contribuir para o processo de mecanização racional da agricultura e da floresta portuguesas.

5.º O funcionamento da CCMA será objecto de um regulamento interno proposto pela Comissão e homologado pelo presidente do IEADR.

6.º O IEADR apoiará o funcionamento da CCMA, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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