Portaria n.º 145/95 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra
de 14 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder a ajustamentos no quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra por forma a possibilitar a melhor satisfação das necessidades que aquele organismo tem por atribuição prosseguir;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que o quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, seja substituído pelo anexo à presente portaria no respeitante às carreiras de técnico superior de medicina legal, técnico superior, técnico e técnico ajudante de medicina legal.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 6 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
ANEXO — Quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/038b00/09530954.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).