Portaria n.º 1471/95 — Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo

Tipo Portaria
Publicação 1995-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.

Assinada em 23 de Outubro de 1995.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO — Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo

CAPÍTULO I — Constituição

Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 28 de Novembro de 1989, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II — Objectivos

Art. 2.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Viana do Castelo, adiante designado por Gabinete de Viana do Castelo, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO III — Estrutura e organização

Art. 3.º A organização e o funcionamento do Gabinete de Viana do Castelo são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Art. 4.º - 1 - O director é o presidente da delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo, podendo ser substituído por advogado por si indicado.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Viana do Castelo, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - O cargo de director não é remunerado.

Art. 5.º - 1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete de Viana do Castelo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo designará um funcionário, bem como o respectivo suplente, que fica incumbido da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete.

3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta, registar e arquivar toda a documentação relativa a cada consulente e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários, durante o período de funcionamento do Gabinete de Viana do Castelo.

4 - Todo o expediente do secretariado, nomeadamente os modelos de fichas de inscrição, declarações, ofícios, registos e arquivos, é concebido e elaborado pelo director do Gabinete e executado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo a expensas próprias.

5 - O membro do secretariado depende hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e funcionalmente do director do Gabinete.

CAPÍTULO IV — Funcionamento

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos na delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo e que, expressamente para a prestação de consulta no Gabinete de Viana do Castelo, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Viana do Castelo destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 2.º, residam na área de competência territorial do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Viana do Castelo funciona nas instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em horário (em dia e horas) a fixar pelo director.

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo facultará o acesso à biblioteca jurídica da Câmara Municipal e proporcionará toda a documentação técnica de que disponha e se torne necessária para o regular funcionamento do Gabinete.

Art. 8.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete de Viana do Castelo reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que provar que tenha prestado falsas declarações.

Art. 9.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 10.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência, podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 11.º - 1 - Existirá no Gabinete de Viana do Castelo, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam, ao qual têm acesso tão-somente o director do Gabinete e os advogados nomeados, bem como os funcionários do secretariado, mas estes apenas na medida do necessário para o exercício das respectivas funções.

2 - Em caso de extinção do Gabinete, o arquivo fica em poder e à guarda da Ordem dos Advogados.

Art. 12.º - 1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Viana do Castelo, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.

2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esse respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência da delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 13.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Art. 14.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a)

Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b)

Acompanhar os casos fora da consulta;

c)

Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 15.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 16.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que nelas nisso demonstrarem interesse, deve o Gabinete de Viana do Castelo promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Art. 17.º A direcção do Gabinete de Viana do Castelo pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 18.º A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).