Portaria n.º 151/95 — Estabelece normas sobre as contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em 1995
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre as contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em 1995
de 16 de Fevereiro
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/94, de 9 de Abril, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Contribuição das caixas agrícolas
As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo, em 1995, uma contribuição calculada, com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1994 e nas percentagens abaixo referidas, sobre o montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito deduzido das disponibilidades, das aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes:
0,5% para as caixas pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo - SICAM;
0,6% para as caixas não pertencentes ao SICAM.
2.º
Contribuição da Caixa Central
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,07% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1994 nas suas associadas.
3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 1 milhão de contos.
4.º
Pagamento das contribuições
1 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano de 1995.
2 - As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Janeiro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).