Declaração de Rectificação n.º 151/95 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 265/95, do Ministério das Finanças, que aprova o estatuto dos Técnicos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 265/95, do Ministério das Finanças, que aprova o estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, n.º 240, de 17 de Outubro de 1995)

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 265/95, publicado no Diário da República, n.º 240, de 17 de Outubro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Estatuto:

No artigo 4.º, onde se lê «As funções referidas no artigo 2.º podem ser confiadas a empresas de sociedades de profissionais,» deve ler-se «As funções referidas no artigo 2.º podem ser confiadas a empresas e a sociedades de profissionais,».

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/277a03/01680169.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/277a03/01680169.pdf))

No artigo 11.º, onde se lê «A inscrição como técnico oficial de contas é dirigida ao» deve ler-se «O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao».

No n.º 3 do artigo 30.º, alínea f), onde se lê «f) Recusem, sem justificação, a assinatura dos respectivos documentos e declarações fiscais, no período definido pelo n.º 2 do artigo 22.º» deve ler-se «f) Recusem, sem justificação, a assinatura dos respectivos documentos e declarações fiscais, no período definido pelo n.º 2 do artigo 21.º».

No n.º 1 do artigo 44.º, alínea e), onde se lê «e) Certificar, sempre que lhes for exigido,» deve ler-se «e) Certificar, sempre que lhe for exigido,».

No n.º 2 do artigo 67.º, onde se lê «2 - Compete, ainda, ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para efeitos» deve ler-se «2 - Compete, ainda, ao conselho técnico pronunciar-se para efeitos».

Os artigos 68.º e 69.º devem constituir o capítulo VIII - Disposições transitórias.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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