Decreto-Lei n.º 156/95 — Revoga o Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro [sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga o Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro [sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (nomenclatura combinada)]
de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro, tendo em conta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o fim da vigência dos Protocolos n.os 18 e 23, anexos ao Acto de Adesão, em 31 de Dezembro de 1987, fixou o regime aplicável à importação de veículos automóveis originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais.
O diploma em causa previa, designadamente, que a importação de veículos automóveis montados (CBU), quando originários dos referidos países e incluídos nas posições pautais 87.02, 87.03 e 87.04 (nomenclatura combinada), ficasse sujeita a restrições quantitativas, que assumiriam a forma de contigentes fixados anualmente por portaria.
Esta regulamentação revela-se incompatível com o disposto, nomeadamente, nos Regulamentos (CE) n.os 518/94 e 519/94, do Conselho, ambos de 7 de Março de 1994, e com os compromissos, assumidos pela Comunidade Europeia e notificados ao GATT, relativos ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e nos termos dos quais a importação na Comunidade dos produtos por eles abrangidos não se encontra sujeita a quaisquer restrições quantitativas.
Apesar de, neste quadro, o Decreto-Lei n.º 406/87 não dever ser considerado aplicável, torna-se conveniente, por razões de segurança jurídica, proceder à respectiva revogação expressa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).