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Altera o Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto (disciplina o exercício da actividade de operador da rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional)
de 6 de Julho
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm vindo a desenvolver projectos de distribuição de televisão por cabo, adequando este serviço às suas realidades específicas, nomeadamente de ordem geográfica, de ocupação espacial do terreno e de gestão do espectro radioeléctrico.
As condições específicas das Regiões impõem, para a prossecução do programa de cobertura integral, a alteração da actual legislação no que respeita à forma de distribuição da televisão por cabo.
Por outro lado, os Governos Regionais têm manifestado a prioridade dada a estes projectos, designadamente inscrevendo nos respectivos planos de desenvolvimento regional dotações específicas para a modernização do sistema de telecomunicações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.° — Coimas
1 - ...
a)...
De 250000$00 a 3000000$00 no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 19.°;
...
2 - ...
Artigo 19.° — Distribuição nas Regiões Autónomas
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.°, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamentados e mediante parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de frequências, bem como requerer o licenciamento dos equipamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
5 - Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de transmissão ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.
Art. 2.° As autorizações já concedidas para o exercício de actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente diploma, a pedido do respectivo titular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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