Decreto-Lei n.º 158/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-07-06
Última atualização 2002-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-13, Decreto-Lei n.º 106/2002 — Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais d…

Altera o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Sendo certo que os bombeiros profissionais são funcionários das autarquias que desenvolvem o seu trabalho em condições especiais que exigem uma permanente operacionalidade, as câmaras municipais têm vindo a solicitar a adequação do respectivo horário de trabalho, no sentido de permitir maior flexibilidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Para o efeito, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações respectivas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° — Duração e horário de trabalho

1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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