Portaria n.º 163/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Valverde», «Serro dos Galos»…

Tipo Portaria
Publicação 1995-02-28
Última atualização 2006-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2006-06-08, Portaria n.º 547/2006 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1335/20…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Valverde», «Serro dos Galos», «Alcaria do Marco» e «Achada Seca», sitos nas freguesias de Espírito Santo e São Sebastião dos Carros, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 722-L9/92, de 15 de Julho

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de 28 de Fevereiro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-L9/92, de 15 de Julho, à SONEPAC - Sociedade Nacional de Exploração Pecuária, Agrícola e Cinegética, S. A.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Valverde», «Serro dos Galos», «Alcaria do Marco» e «Achada Seca», sitos nas freguesias de Espírito Santo e São Sebastião dos Carros, município de Mértola, com uma área de 951,0625 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, a Luís Jorge Fiúza Lopes, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814899056 e sede na Casa dos Cedros, Venda do Pinheiro, Malveira, a zona de caça turística do Monte da Costa (processo n.º 489 do Instituto Florestal).

4.º Luís Jorge Fiúza Lopes, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 722-L9/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/050b00/11511151.pdf))

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