Decreto-Lei n.º 164/95 — Regula a transmissão das situações jurídicas da sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a transmissão das situações jurídicas da sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (CCB-SGII)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

A sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (CCB - SGII, S. A.), criada pelo Decreto-Lei n.º 65/89, de 1 de Março, tem como objecto principal a construção dos módulos 1, 2 e 3 do empreendimento do Centro Cultural de Belém nos termos do projecto fornecido e aprovado pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Em Abril e Maio de 1993 foram outorgados os autos de entrega, respectivamente, do módulo 1 (centro de reuniões) e do módulo 3 (centro de exposições), pela CCB - SGII, S. A., e pela Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE).

O módulo 2 (centro de espectáculos) está concluído e em pleno funcionamento desde o dia 26 de Setembro de 1993, dependendo a sua entrega da entrada em liquidação da sociedade.

Por outro lado, as empreitadas e os processos pendentes não justificam que a sociedade se mantenha em liquidação por período superior ao necessário à elaboração das contas finais, importando regular a transmissão de posições, tanto contratuais como processuais, após a respectiva aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O património da sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (CCB - SGII, S. A.), identificado na respectiva conta final, é transmitido para a Direcção-Geral do Tesouro, que, em representação do Estado, sucede àquela sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais.

Art. 2.º A posição da CCB - SGII, S. A., no contrato celebrado com a FBO - Consultores de Engenharia, Lda., relativo à realização das recepções definitivas das empreitadas de construção do empreendimento do Centro Cultural de Belém transmite-se, após a dissolução da sociedade, para a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).